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Taciana Luize Thomaz


Publicado em:09/01/2024


Processo nº:5005165-76.2023.8.24.0006 - Taciana Luize Thomaz

Assunto:Manipulação, armazenamento e venda de produtos impróprios para o consumo

Pedidos:

O Ministério Público requer:

1) a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em somente comercializar produtos em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, bem como a manter fiscalização permanente das condições dos produtos à venda ao consumidor, no que se refere a prazo de validade, distribuição, apresentação e rotulagem;

2) a condenação da requerida na obrigação de pagar valor, a título de indenização pelo dano moral coletivo (medida compensatória) causado aos consumidores.

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Comércio Atacadista Horti


Publicado em:09/11/2023


Processo nº:5023369-91.2023.8.24.0064 - Comércio Atacadista Horti N. A. Ltda.

Assunto:Comércio de produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido.

Pedidos:

Requer-se que a empresa seja proibida de comercializar produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido.

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João Carlos Batista


Publicado em:28/07/2023


Processo nº:5015810-83.2023.8.24.0064 - João Carlos Batista

Assunto:Regularizar a comercialização de produtos hortifrutícolas, cessando a venda daqueles com agrotóxicos em desacordo com a legislação vigente

Pedidos:

Não comercializar produtos hortifrutigranjeiros irregulares, e indenizar os prejuízos ocasionados aos consumidores.

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Laticinios Holandes


Publicado em:23/06/2022


Processo nº:5002709-87.2022.8.24.0007 - Papenborg Laticinios Ltda

Assunto:Irregularidades na produção e comercialização do produto de origem animal

Pedidos:

O Ministério Público pediu à Justiça que a empresa, Papenborg Laticinios Ltda, seja obrigada a:

  • Produzir e comercializar somente produtos próprios e adequados para consumo, conforme legislação federal, estadual e municipal vigentes.
  • Manter a fiscalização diária das condições dos produtos destinados a consumo, especialmente no que se refere às normas regulamentares de fabricação, distribuição, apresentação ou acondicionamento;
  • Adequar aos requisitos exigidos pela legislação consumerista, quanto à produção e à rotulagem dos seus produtos
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Jaison Simones


Publicado em:21/06/2022


Processo nº:5002338-26.2022.8.24.0007 - Jaison Simones

Assunto:Comercialização de produtos com agrotóxico acima do permitido

Pedidos:

Deferimento da Tutela de Urgência:

Que o réu se abstenha imediatamente de cultivar/comercializar produtos com agrotóxicos acima do limite máximo permitido ou não autorizado para a cultura;

Que o réu adote imediatamente boas práticas agrícolas;

Que o réu utilize somente agrotóxicos registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e cadastrado pela Companhia integrada de desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (CIDASC);

Que o réu seja obrigado a pagar duas análises laboratoriais de resíduos de agrotóxicos por ano, uma em casa semestre;

Citação do réu para apresentar contestação;

Inversão do ônus da prova;

Publicação do edital no órgão oficial, a fim de que os eventuais interessados possam intervir no processo;

Multa no valor de R$: 5.000,00 por mês a ser revestido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados;

Indenização a título de danos morais coletivos no montante mínimo de R$ 10.000,00 reais.

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Brasil Atacadista Biguaçu


Publicado em:08/04/2022


Processo nº:08.2022.00072023-5 / 5001196-84.2022.8.24.0007 - MundialMix Comércio de Alimentos Ltda

Assunto:Comercialização de pescados congelados com adição excessiva de água.

Pedidos:
  • Condenar a parte a abster-se de comercializar peixes e camarões congelados em desacordo com as normas legais;
  • Condenar a parte ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00, em relação aos danos morais coletivos a ser revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina
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Laticínios Holandês


Publicado em:08/04/2022


Processo nº:5001361-34.2022.8.24.0007 - Papenborg Laticínios Ltda

Assunto:Fornecimento de produto (Queijo Minas Frescal) impróprio para consumo.

Pedidos:

O Ministério Público pediu à Justiça que a empresa seja condenada a:

  • Somente produzir e comercializar produtos próprios e adequados para consumo;
  • Manter a fiscalização diária das condições dos produtos destinados a consumo;
  • Adequar aos requisitos exigidos pela lei, quanto à produção e à rotulagem dos seus produtos, especialmente do produto "Queijo Minas Frescal - Ligh", observando-se todas as normas sanitárias de produção e de rotulagem do referido produto.
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: Alexandre Meyer e Cia Ltda


Publicado em:01/09/2017


Processo nº:ACP 08.2017.00289774-2 - Alexandre Meyer e Cia Ltda

Assunto:Comercialização de produtos (tomate e morango) em desconformidade com os padrões de tolerância estabelecidos pela ANVISA.

Pedidos:
  • Concessão de Tutela Liminar, a fim de que a demandada seja obrigada a não comercializar produtos Hortifrutigranjeiros irregulares, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por quilo do produto comercializado;
  • Citação da ré para, querendo, contestar a presente ação;
  • Inversão do ônus da prova;
  •  Condenar o demandante no valor de R$ 10.000,00 revertendo o montante ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.
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Edésio Voges


Publicado em:30/09/2015


Processo nº:0900070-50.2015.8.24.0057 - Edésio Voges

Assunto:Comercialização de produtos cultivados com uso inadequado de agrotóxicos.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça que:
1. Já no início do processo que o Juiz determine que o agricultor:
a) pare de produzir ou distribuir produtos de origem vegetal irregulares, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por quilo do produto comercializado;

2. No julgamento final da ação, que o juiz condene o agricultor a:
a) adotar as boas práticas agrícolas na produção de repolho, de forma a assegurar a não contaminação química dos alimentos produzidos e contribuir com a sustentabilidade ambiental, a saúde dos trabalhadores e dos consumidores;
b) utilizar na sua lavoura somente agrotóxicos devidamente registrados nos órgãos competentes, respeitando a quantidade recomendada e os períodos de carência;
c) registrar toda a aplicação dos diferentes agrotóxicos em livro próprio para cada cultura, de forma que cada área possua um histórico de aplicações, visando o controle do número de aplicações e do período de carência para cada produto produzido;
d) empregar somente trabalhadores adultos e capazes para o manuseio e a aplicação de agrotóxicos, disponibilizar e obrigar esses trabalhadores o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e demais requisitos de proteção, conforme manual de Prevenção de Acidentes no Trabalho com Agrotóxico e possuir treinamento para o exercício da atividade;
e) preparar e aplicar agrotóxicos de forma cautelosa, longe de cursos de água, de forma que não contamine os mananciais e solos adjacentes à área de produção;
f) manter suas embalagens originais, rotuladas e com instruções de aplicação, em local adequado, arejado, identificado, longe do alcance de animais domésticos e crianças, tampadas e o estoque próximo a um mínimo aceitável;
g) submeter as embalagens vazias a enxágue tríplice, procedimento a ser realizado longe dos cursos de água, e a armazená-las em local próprio para posterior encaminhamento do estoque às unidades de recebimento de embalagens, conforme preconiza a legislação;
h) zelar para que seus produtos tenham identificação da origem nos pontos de venda, garantindo a rastreabilidade. Quando embalados, os produtos devem ser identificados por meio de etiqueta, onde deverão constar: nome do produtor, inscrição do produtor, endereço, cidade e estado, identificação do produto, peso e data da embalagem;

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Rural Comércio de Produtos Agrícolas Ltda


Publicado em:30/09/2015


Processo nº:0900314-15.2015.8.24.0045 - Rural Comércio de Produtos Agrícolas Ltda

Assunto:Cultivo de produtos vegetais com uso inadequado de agrotóxicos e sem identificação que permita a identificação da sua origem (rastreabilidade).

Pedidos:

 O MPSC requereu à justiça que:
1. Já no início do processo que o Juiz determine que a empresa pare de produzir ou distribuir produtos de origem vegetal irregulares, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por quilo do produto comercializado;
2. No julgamento final da ação, que o juiz condene a empresa a não comercializar produtos que possuam excesso de agrotóxico ou, agrotóxico não autorizado para a cultura;

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Sr. Célio Antonio (Prefeito de Laguna) e Município de Laguna


Publicado em:12/05/2015


Processo nº:0900072-08.2014.8.24.0040 - Sr. Célio Antonio (Prefeito de Laguna) e Município de Laguna

Assunto:Venda de pescados em desacordo com normas da vigilância sanitária em pontos de comércio de pescados nas bancas das docas do mercado público. Local é impróprio a atividade (sujeira nas bancas, paredes sujas, focos de insalubridades, ausência de higiene nas bancas e dos manipuladores, ausência de instalações sanitárias [banheiros], inadequação dos utensílios utilizados, como facas e tesouras enferrujadas, acondicionamento do pescado sem gelo). Evisceração e descamação lançadas diretamente na Lagoa Santo Antonio do Anjos, em frente às Bancas, causando mau cheiro no local. Bancas de pescados funcionam sem alvará sanitário. Inércia do Poder Público em sanar as irregularidades

Pedidos:
  1. Concessão de medida liminar: a interdição imediata da comercialização de pescado nas bancas de peixe, localizadas nas docas, ao lado e parte externa do mercado público municipal – Centro desta cidade, ou outro local que pretendam se deslocar para comercializar sem licença sanitária; e determinar ao Município de Laguna e Requerido Prefeito Célio Antonio que promovam abertura de concorrência PÚBLICA
  2. A citação dos Requeridos (Município de Laguna, e de seu Prefeito Celio Antonio), para querendo, contestar a presente demanda.
  3. Condenação do Prefeito Celio Antonio, nos atos de improbidade administrativa, por violação dos arts. 10, II e 11, II, nas sanções do artigo 12, incisos II e III, notadamente, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e aplicação de multa civil e demais cominações de estilo.
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Gustavo Carlos Hass


Publicado em:12/05/2015


Processo nº:0004383-16.2013.8.24.0036 - Gustavo Carlos Hass

Assunto:Criação e abate clandestinos de animais (animais estavam sendo criados e mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente). Atividades que agredem à saúde pública e os direitos básicos do consumidor.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça que seja ordenado a Gustavo Carlos Hass: a) que realize o abate sanitário dos animais existentes em sua propriedade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; b) que se abstenha de realizar a criação e abate de animais, com a comercialização de produtos de origem animal, enquanto não autorizado pelos órgãos competentes sob pena de multa correspondente a R$ 500,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de eventuais sanções penais, civis e administrativas, caso persista desenvolvendo a atividade.

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Laticínios Mondaí, Irineu Otto Bornholdt e Vilson Claudenir Jesuino Freire


Publicado em:07/05/2015


Processo nº:0900022-36.2015.8.24.0043 - Laticínios Mondaí, Irineu Otto Bornholdt e Vilson Claudenir Jesuino Freire

Assunto:Adulteração de leite bovino destinado ao mercado consumidor mediante adição de produtos químicos ilícitos. Risco à saúde dos consumidores.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça que seja ordenado a Laticínios Mondaí, Irineu Otto Bornholdt e Vilson Claudenir Jesuino Freire:

  1. seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, tais como veículos e imóveis (discriminados nos documentos de fls. 635-700 e 701-762– registros de veículos e imóveis de propriedade dos requeridos), oficiando-se aos órgãos respectivos para que averbem a medida nos registros correspondentes;
  2. o bloqueio de eventuais saldos em contas bancárias dos requeridos, via BECNJUD, a fim de evitar a dispersão de valores que poderão servir à indenização dos consumidores.
  3. a publicação do edital, em órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
  4. condenar os requeridos em obrigações de fazer e não fazer consistentes em:
    a) abster-se de ofertar e fornecer produtos no mercado de consumo que estejam em desacordo com as normas legais de produção e comercialização e manter os padrões higiênico-sanitários e de estrutura das edificações exigidos pela legislação vigente e pelo órgão fiscalizador;
    b) abster-se de adicionar qualquer produto químico, notadamente peróxido de hidrogênio (água oxigenada), hidróxido de sódio (soda cáustica), etanol (álcool), ou, ainda, água, soro de leite, ou outro produto não permitido pelos atos normativos em vigor ao leite cru antes de sua efetiva industrialização ou aos produtos lácteos industrializados na empresa;
    c) cumprir o controle de qualidade dos produtos lácteos recebidos no estabelecimento, realizando todas as análises para detecção de fraudes e impropriedades previstas nas instruções normativas vigentes, mantendo aferidos e calibrados os equipamentos de controle utilizados para este fim a cada três meses e conforme procedimentos exigidos pelas normas técnicas aprovadas pelas instruções normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
    d) uma vez constatada a impropriedade dos produtos lácteos recebidos no estabelecimento, a comunicar na mesma data o fato, a natureza da impropriedade, bem como os dados do transportador e do posto de resfriamento respectivo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), suspendendo o seu descarregamento, industrialização ou retirada da empresa até que seja determinado por aquele Órgão o aproveitamento, perdimento ou destinação diversa da matéria prima;
    e) uma vez constatada a impropriedade dos produtos lácteos recebidos no estabelecimento, a suspender o recebimento de produtos do respectivo posto de resfriamento e transportador até que seja apurada a natureza da fraude ou inconformidade e os seus responsáveis;
    f) manter: a) cadastro atualizado dos produtores transportadores de primeiro e segundo percursos e postos de resfriamento que lhes fornecem leite cru; b) histórico de resultado das análises realizadas nos produtos comercializados (leite natural, leite industrializado, queijos e cremes); c) rota da linha granelizada, inserida em mapa de localização; d) cadastro atualizado das empresas para as quais a empresa fornece leite natural;
    g) comunicar, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de forma imediata, eventuais inclusões ou exclusões nos cadastros e históricos acima referidos, devendo as listagens referidas estar atualizadas e disponíveis para fiscalização;
    h) não receber, internalizar, comercializar e/ou distribuir matéria prima proveniente de produtores com resultados de controle de qualidade que não atendam às especificações descritas na Instrução Normativa nº 62/2011 do MAPA;
    i) observar o tempo máximo de 48h (quarenta e oito horas) entre "a ordenha inicial e seu recebimento no estabelecimento que vai beneficiá-lo (pasteurização, esterilização, etc.)" (item 6.3 do Anexo IV da IN nº 62/2011 do MAPA);
    j) prestar a devida assistência técnica aos produtores dos quais adquire matéria prima, de forma periódica, no mínimo a cada 45 (quarenta e cinco) dias, visando a enquadrar a qualidade do produto adquirido às especificações descritas na Instrução Normativa nº 62/2011 do MAPA, a qual será comprovada mediante a expedição de documento, em pelo menos duas vias (uma das quais permanecerá em poder da empresa e a outra com o produtor), contendo as recomendações técnicas individualizadas, sendo tal documento firmado por técnico da empresa e também pelo produtor e disponibilizado, sem restrição, aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público, sempre que solicitado;
  5. condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente em publicar, às suas custas, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da sentença, em cinco jornais de grande circulação deste Estado, em dez dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm X 20 cm, em uma das dez primeiras páginas de todos os jornais, a parte dispositiva da sentença condenatória, a fim de que os consumidores dela tomem ciência, a qual deverá ser introduzida pela seguinte informação: “Acolhendo pedido veiculado em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí condenou LATICÍNIOS MONDAÍ LTDA., nos seguintes termos: [___]”. O pedido tem como finalidade a recomposição do dano moral coletivo, previsto no artigo 6º, inc. VI, do CDC, além de servir como mecanismo de educação e informação aos consumidores e fornecedores quanto aos direitos e deveres, em atenção ao princípio do art. 4º, inc. IV, do mesmo diploma legal;
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Fredemar Peyerl


Publicado em:19/03/2015


Processo nº:0007212-82.2013.8.24.0031 - Fredemar Peyerl

Assunto:Comercialização de produtos de origem animal impróprios ao consumo por falta de condições higiênico-sanitárias. Risco à saúde do consumidor.

Pedidos:

 O MPSC requereu à justiça:

  1. a abstenção de alimentar seus animais suínos, sob qualquer forma, mesmo que mediante prévio aquecimento, com restos alimentares de restaurantes e afins e regularizar as demais medidas sanitárias consistentes na interdição do estabelecimento, apreensão e abate de animais;
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M.S. Luzitania Transportes, Exportação e Importação de Pescados e Frutos do Mar Ltda


Publicado em:19/03/2015


Processo nº:0006744-97.2013.8.24.0135 - M.S. Luzitania Transportes, Exportação e Importação de Pescados e Frutos do Mar Ltda

Assunto:Adição excessiva de água ao produto filé de peixe congelado (peixe panga), através de processo de glaciamento.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça:

  1. suspensão parcial das atividades da requerida, especificamente em relação à produção de filé de panga, até que cumpra as determinações legais referentes à atividade de produção de pescados conforme as portarias do INMETRO.
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Laguna Sul Indústria e Comércio de Pescados Ltda. - EPP


Publicado em:13/03/2015


Processo nº:0900074.75.2014.8.24.0040 - Laguna Sul Indústria e Comércio de Pescados Ltda. - EPP

Assunto:Atuação da empresa sem registro em órgão oficial de inspeção sanitária. Produtos sem comprovação da origem. Produtos acondicionado e congelado em embalagens de outras empresas do ramo ("terceirização")

Pedidos:

 O MPSC requer à justiça que a empresa seja obrigada a:

  1. abster-se de operar no mercado de consumo de produtos de origem animal sem registro em órgão oficial de inspeção, obedecida a limitação territorial do órgão fiscalizador, sob pena de multa;

  2. abster-se de utilizar, em seu processo de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos de origem animal, matéria prima, insumos e embalagens de quaisquer outras empresas, sob pena de multa;

  3. pagar quantia certa a título de indenização pelos danos morais coletivos decorrentes do malferimento das normas de proteção aos Direitos do Consumidor.

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Qmexe Industrial de Alimentos e Leiffer Alimentos


Publicado em:13/03/2015


Processo nº:0004735-74.2010.8.24.0069 - Qmexe Industrial de Alimentos Ltda EPP e Leiffer Alimentos Ltda.

Assunto:Produção com irregularidades que oferecem risco à saúde dos consumidores.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que:

  1. Qmexe Industrial de Alimentos regularize todas as 42 irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária de Sombrio
  2. Leiffer Alimentos regularize todas as 60 irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária de Sombrio
  3. Qmexe Industrial de Alimentos abstenha-se de fabricar, produzir, distribuir, comercializar e por no mercado de consumo qualquer produto por si industrializado até a total regularização
  4. Leiffer Alimentos abstenha-se de fabricar, produzir, distribuir, comercializar e por no mercado de consumo qualquer produto por si industrializado até a total regularização
  5. condene Qmexe Industrial de Alimentos Ltda EPP ao pagamento de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser recolhido em favor do Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados, a título de reparação dos danos morais coletivos causados ao indeterminado número de consumidores expostos aos produtos por esta produzidos;
  6. condene Leiffer Alimentos Ltda ao pagamento de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser recolhido em favor do Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados, a título de reparação dos danos morais coletivos causados ao indeterminado número de consumidores expostos aos produtos por esta produzidos;
  7. condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses a serem recolhidos ao Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados
  8. concessão de liminar de interdição das instalações e de toda as linhas de produção das rés Qmexe Industrial de Alimentos Ltda EPP e Leiffer Alimentos Ltda.
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Mar do Sul Pescados


Publicado em:13/03/2015


Processo nº:0900072.08.2014.8.24.0040 - Mar do Sul Pescados

Assunto:Atuação da empresa sem registro em órgão oficial de inspeção sanitária. Rotulagem irregular. Produtos acondicionados e congelados em embalagens de outras empresas do ramo ("terceirização"). Embalagens e etiquetas falsificadas. Risco à saúde do consumidor.

Pedidos:

 O MPSC requer à justiça que a empresa seja obrigada a:

  1. abster-se de operar no mercado de consumo de produtos de origem animal sem registro em órgão oficial de inspeção, obedecida a limitação territorial do órgão fiscalizador, sob pena de multa;

  2. abster-se de utilizar, em seu processo de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos de origem animal, matéria prima, insumos e embalagens de quaisquer outras empresas, sob pena de multa;

  3. pagar quantia certa a título de indenização pelos danos morais coletivos decorrentes do malferimento das normas de proteção aos Direitos do Consumidor.

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Cooperalfa - Cooperativa Agroindustrial Alfa


Publicado em:06/03/2015


Processo nº:0900051-16.2014.8.24.0013 - Cooperativa Agroindustrial Alfa

Assunto:Comercialização de alimentos impróprios ao consumo. Risco à saúde dos consumidores.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que a cooperativa seja obrigada a:

  1. somente comercializar produtos próprios e adequados ao consumo, conforme legislação federal, estadual e municipal vigentes;

  2. manter fiscalização diária das condições dos produtos expostos a consumo, no que se refere a prazo de validade, produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigoso ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

  3. manter os produtos adequadamente armazenados ou conservados;

Ainda, requer-se que a Cooperativa seja proibida de:comercializar produtos com prazo de validade expirados, desprovidos de inspeção pelos órgãos oficiais ou sem identificação de sua procedência e, por fim, seja condenada pelos danos causados aos consumidores que sejam identificados, os quais, se assim desejarem, poderão promover a liquidação e a execução de sentença.

 
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Frutolândia Muller


Publicado em:25/11/2014


Processo nº:0003187-49.2014.8.24.0012 - Emerson Oleinik ME.

Assunto:Comercialização de produtos alimentícios com resíduos de agrotóxico em quantidade superior ao limite máximo permitido, sem nota que comprove a aquisição do produto. Riso à saúde dos consumidores.

Pedidos:

O MPSC requereu à Justiça a condenação da empresa, para que seja obrigada:

  1. a não comercializar ou armazenar hortifrutícolas (frutas verduras e hortaliças), que não tenham a identificação da origem da produção;
  2. a manter a rotulagem nas caixas, embalagens, gôndolas, locais de exposição ou nos próprios produtos armazenados e comercializados, de modo a garantir aos consumidores as seguintes informações: nome do produtor; inscrição de produtor; endereço; Município e Estado; identificação do produto; peso; e data da embalagem;
  3. a se abster de armazenar ou comercializar os produtos alimentícios, cujos laudos tenham identificado a presença de agrotóxicos proibidos, não autorizados ou em quantidade superior ao limite máximo de resíduos.

Ao final, requereu também o pagamento de indenização por danos morais coletivos, revertendo-se os valores para o Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

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Rural Comércio de Produtos Agrícolas


Publicado em:25/11/2014


Processo nº:0900358-68.2014.8.24.0045 - Rural Comércio de Produtos Agrícolas Ltda.

Assunto:Constatação de resíduos de agrotóxicos não autorizados, acima do limite máximo permitido ou proibidos nos produtos distribuídos pela empresa.

Pedidos:

O MPSC requereu à Justiça a condenação da empresa, para que seja obrigada a não distribuir produtos hortifrutigranjeiros (frutas, verduras e hortaliças) irregulares. Ao final, requereu também a indenização de todos os prejuízos ocasionados aos consumidores, revertendo-se os valores para o Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

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