Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas



CLARO, OI, TIM E VIVO


Publicado em:29/04/2015


Processo nº:0900605-81-2015.8.24.0023 - CLARO S/A, Oi Móvel S/A, TIM Celulares S/A e Telefônica Brasil S/A (VIVO).

Assunto:Alteração unilateral de contrato, por parte das empresas de telefonia que atuam em Santa Catarina, consistente na interrupção do serviço de conexão de dados em aparelhos celulares (Serviço Móvel Pessoal - SMP) após a utilização de créditos/franquia inicialmente contratados, em substituição ao habitual procedimento de redução da taxa de transmissão (velocidade).

Pedidos:

 O Ministério Publico requereu à justiça a antecipação dos efeitos do julgamento, de modo a determinar, imediatamente:

  1. que as empresas acionadas cumpram, efetivamente, em relação a todos os clientes e consumidores catarinenses que com elas contrataram e/ou adquiriram planos de dados, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, os serviços de fornecimento de internet móvel, as ofertas, publicidades e contratos celebrados, para o fim de restabelecerem a prática anterior de manutenção da conexão de dados, com a velocidade reduzida, aos usuários, após o término dos créditos/franquia inicialmente contratados;

  2. a publicação, nos jornais Diário Catarinense, A Notícia e Notícias do Dia (jornais de grande circulação Estadual), no prazo de até quinze dias contados da data da publicação da da decisão de antecipação dos efeitos do julgamento, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura (no mínimo, 20cm X 20cm), a fim de viabilizar a ciência de decisões aos consumidores, de modo a contribuir com a fiscalização de seu cumprimento;

  3. A publicação de edital, no órgão oficial, dando ciência a respeito da presente demanda, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor (art. 94, CDC), adotando-se a mesma publicidade quando da prolação da sentença;

  4. A condenação das empresas CLARO, OI, TIM E VIVO na obrigação de fazer consistente na elaboração, para os planos e contratos futuros, de cláusulas incontestavelmente claras, objetivas e em linguagem acessível (art. 6º, III, CDC), acerca das características essenciais do serviço de internet móvel, as condições integrais dos planos e promoções ofertados para esse serviço, a forma de cobrança e os limites de uso da franquia do serviço prestado;

  5. A condenação das empresas CLARO, OI, TIM E VIVO na obrigação de fazer consistente na apresentação e juntada aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do eventual deferimento do pedido, dos contratos de adesão firmados nos 05 (cinco) anos anteriores à data de propositura desta ação, referentes aos planos de serviço de internet ou planos de dados que não possuam, em seu objeto, previsão de interrupção e/ou descontinuidade da conexão contratada (ilimitados e/ou com redução da taxa de conexão – velocidade), buscando-se, com tal providência, identificar a totalidade dos consumidores lesados e facilitar o devido ressarcimento;

  6. Quanto ao direito individual homogêneo, a condenação genérica das empresas CLARO, OI, TIM E VIVO à obrigação de indenizarem, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais ocasionados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes da prática ilegal mencionada nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e arts. 91 e 95, todos do CDC;

  7. Acerca dos direitos difuso e coletivo, a condenação de cada uma das empresas demandadas ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de consumidores;

  8. A obrigação de fazer consistente em fazer publicar, nos jornais Diário Catarinense, A Notícia e Notícias do Dia (jornais de grande circulação estadual), no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, por quatro vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura (no mínimo, 20cm X 20cm), a parte dispositiva de eventual sentença de procedência, para que os consumidores tomem ciência da mesma (arts. 95, 97, 103 e seguintes do CDC), a qual deve ser introduzida com a seguinte mensagem: “Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo Procon Municipal de Florianópolis, o juízo da [__]ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital condenou as empresas Claro S/A, OI Móvel S/A, TIM Celular S/A e Telefônica Brasil S/A (VIVO), nos seguintes termos: [__]”. O pedido tem como finalidade a recomposição dos danos material e moral ocasionados aos consumidores, previsto no artigo 6º, inc. VI, do CDC, além de servir como mecanismo de educação e informação aos consumidores e fornecedores quanto aos direitos e deveres, em atenção ao princípio do art. 4º, inc. IV, do mesmo diploma legal.



Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?