Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas


MAPFRE


Publicado em:22/08/2016


Processo nº:06.2011.00004173-6 - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A

Assunto:Cláusula prevista nas Condições Gerais do Seguro, até então desconhecida pelo contratante, que excluí da cobertura os danos ocasionados aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

Pedidos:

1)    Que seja declarada a nulidade da alínea x) do item 2 da Cláusula 31, das Condições Gerais do Seguro da Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, que exclui o pagamento de indenização em caso de danos causados pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
2)    Se abster de aplicar a disposição atacada aos seus contratos de seguro vigentes, bem como excluir tal disposição nos contratos futuros, cessando a prática de excluir genericamente da cobertura securitária os danos causados pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
3)    Publicação, nos jornais Diário Catarinense, A Notícia e Notícias do Dia (jornais de grande circulação Estadual), no prazo de até quinze dias, contados da data da publicação do decisum, da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura (no mínimo, 20cm X 20cm), a fim de viabilizar a ciência, da liminar, aos consumidores, de modo a contribuir com a fiscalização de seu cumprimento;

 

Teve o mesmo problema com outra empresa?
Banco Pan


Publicado em:20/07/2015


Processo nº:0900016912015.8.24.0087 - Banco Panamericano S.A. - Banco Pan

Assunto:Imposição de exigências descabidas e incongruentes com a forma de contratação para quitação antecipada de empréstimos e financiamentos pelos consumidores residentes no Município de Lauro Müller/SC. Infringência aos princípios e regras consumeristas em razão da prática abusiva.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça que:

1. seja determinado a instituição financeira que, antes mesmo de ser ouvida pelo juiz:

a) se abstenha de realizar qualquer contratação de empréstimo ou financiamento no Município de Lauro Müller/SC enquanto não viabilizar a quitação antecipada também neste Município;

b) disponibilize como procedimento padrão a liquidação antecipada de empréstimos e financiamentos vigentes pelos mesmos meios utilizados para a contratação, inclusive com sua realização no Município de Lauro Müller/SC, considerando, nos casos concretos, como data para cálculo de quitação aquela em que o consumidor procurou o banco réu ou seu intermediário para tal fim e descontando em dobro os valores a título de juros e outras despesas que o consumidor arcou pela postergação indevida do empréstimo ou financiamento;
c) se abstenha de cobrar/descontar/emitir boletos em relação ao valor da parcela dos empréstimos ou financiamentos dos consumidores identificados que pretenderem a quitação antecipada enquanto esta não for disponibilizada de forma congruente com os procedimentos adotados para a contratação;

2. publicação de edital, a fim de que os possíveis interessados possam intervir no processo;

3. a citação da instituição financeira no endereço informado preambularmente;

4. a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal, com a inversão do ônus da prova;

5. a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos processuais;

6. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas;

7. ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada, para o fim de condenar o réu:
a) a obrigação de não contratar empréstimo ou financiamento no Município de Lauro Müller/SC enquanto não viabilizar a quitação antecipada também neste Município;
b) a obrigação de estabelecer como procedimento padrão a liquidação antecipada de empréstimos e financiamentos vigentes pelos mesmos meios utilizados para a contratação, inclusive com sua realização no Município de Lauro Müller/SC, considerando como data para cálculo de quitação aquela em que o consumidor procurou o banco réu ou seu intermediário para tal fim e descontando em dobro os valores a título de juros e outras despesas que o consumidor arcou pela postergação indevida do empréstimo ou financiamento;
c) a obrigação de não cobrar/descontar/emitir boleto em relação ao valor da parcela dos empréstimos ou financiamentos dos consumidores identificados que pretenderem a quitação antecipada enquanto esta não for disponibilizada deforma congruente com os procedimentos adotados para a contratação.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
Banco Santander


Publicado em:20/07/2015


Processo nº:0900701-96.2015.8.24.0023 - Banco Santander (Brasil) S.A

Assunto:Dificuldades na portabilidade bancária (transferência da totalidade dos recursos depositados em conta para outro banco de sua preferência). Contrato de adesão adotado pelo Santander com cláusulas abusivas.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça que:
1. seja concedida a tutela antecipada para declarar a nulidade dos itens 2.4 e 2.6, da Cláusula 2ª, inseridos pelo banco em seus contratos de outorga de crédito, os quais o autorizam a efetuar, em caso de saldo insuficiente na conta corrente e/ou conta salário mantida pelo consumidor, a cobrança dos referidos débitos em qualquer conta de depósito, aplicações ou disponibilidades existentes em seu nome no banco, bem como, caso receba seu salário, aposentadoria ou similar no banco, que os débitos de todas as obrigações de pagamento sejam debitados automaticamente na sua conta corrente e/ou conta salário, concomitantemente ao crédito dos respectivos salários, aposentadorias ou similares, também sem qualquer tipo de limitação;
2. a concessão de medida liminar a fim de condenar o banco Santander a abster de aplicar as disposições citadas aos contratos de abertura de crédito já celebrados e em cessar a prática de auto-executar, liquidar ou amortizar débitos utilizando os saldos de contas-salário de seus mutuários, ou de quaisquer contas destinadas a recebimento de verbas de natureza alimentar;
3. Ao final, o Ministério Público pugna pela confirmação dos efeitos da medida antecipatória, tornando definitiva a decisão que a concedeu, ou concedendo as pretensões na hipótese de ainda não terem sido alcançadas, inclusive a multa pelo descumprimento, com a procedência dos demais pedidos abaixo deduzidos e deferimento dos requerimentos que seguem:
a) seja a presente ação recebida, autuada e processada no rito ordinário, com a citação do réu, por meio de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena dese reputarem inteiramente verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
b) a publicação de edital, no órgão oficial, dando ciência a respeito da presente ação, a fim de que os interessados possam intervir no processo como interessados;
c) a condenação genérica da instituição financeira a restituir em dobro as importâncias já retidas indevidamente dos consumidores além do limite legal, com correção monetária e juros, tudo a ser liquidado e executado pelas vítimas ou seus sucessores.

Teve o mesmo problema com outra empresa?