Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:18/02/2016
Processo nº:0902558-80.2015.8.24.0023 - GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. - GVT.
Assunto:Prestação ineficiente e inadequada de serviços de telefonia.
Pedidos:
01) Seja a presente ação recebida, autuada e processada no rito ordinário, com a citação da ré, por meio de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo legal,sob pena de se considerarem inteiramente verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
02) A publicação de edital, no órgão oficial, dando ciência a respeito da presente demanda, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor (art. 94, CDC), adotando-se a mesma publicidade quando da prolação da sentença;
03) No que pertine ao direito individual homogêneo, a condenação genérica da demandada à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais ocasionados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes da prática ilegal mencionada nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e arts. 91 e 95, todos do CDC;
04) A condenação em fazer publicar, nos jornais Diário Catarinense, A Notícia e Notícias do Dia (jornais de grande circulação estadual), no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, por quatro vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificaçãoe leitura (no mínimo, 20cm X 20cm), a parte dispositiva de eventual sentença de procedência, para que os consumidores tomem ciência da mesma (arts. 95, 97, 103 e seguintes do CDC), a qual deve ser introduzida com a seguinte mensagem: “Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o juízo da [__]ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital condenou a Global Village Telecom S/A (GVT), nos seguintes termos: [__]”. O pedido tem como finalidade a recomposição dos danos material e moral ocasionados aos consumidores, previsto no artigo 6º, inc. VI, do CDC, além de servir como mecanismo de educação e informação aos consumidores e fornecedores quanto aos direitos e deveres, em atenção ao princípio do art. 4º, inc.IV, do mesmo diploma legal;