Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas



Criciúma Construções Ltda., RCF Incorporadora Ltda., Edifício Residencial Alameda Joinville Empreendimento Imobiliário Ltda, Edifício Residencial e Comercial Maria Odete Bogo Empreendimento Imobiliário Ltda, Condomínio Residencial Fernando Nunes Santana Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim Europa Empreendimentos Imobiliários Ltda, Condomínio Residencial João Pedro Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda., Condomínio Residencial Bartolomeu de Gusmão Empreendimento Imobiliário Ltda., Centro Empresarial Paris Empreendimento Imobiliário Ltda., Rogério Cizeski, Gentile Serafin Cizeski, João Carlos de Matos Cizeski


Publicado em:20/03/2015


Processo nº:0902135-66.2014.8.24.0020 - Criciúma Construções Ltda., RCF Incorporadora Ltda., Edifício Residencial Alameda Joinville Empreendimento Imobiliário Ltda, Edifício Residencial e Comercial Maria Odete Bogo Empreendimento Imobiliário Ltda, Condomínio Residencial Fernando Nunes Santana Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim Europa Empreendimentos Imobiliários Ltda, Condomínio Residencial João Pedro Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda., Condomínio Residencial Bartolomeu de Gusmão Empreendimento Imobiliário Ltda., Centro Empresarial Paris Empreendimento Imobiliário Ltda., Rogério Cizeski, Gentile Serafin Cizeski, João Carlos de Matos Cizeski

Assunto:Atraso de obras. Descumprimento de obrigações contratuais. Alterações unilaterais de contratos. Falta de incorporação imobiliária. Falta de informação aos consumidores. Publicidade enganosa. Danos morais coletivos.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que as empresas sejam obrigadas a:

  1. se absterem de realizar qualquer tipo de propaganda e transação que envolva os empreendimentos relacionados no bojo desta ação civil coletiva;
  2. tornar indisponíveis todas as unidades ainda não comercializadas dos empreendimentos já iniciados;
  3. constituírem patrimônio de afetação do empreendimento Condomínio Residencial Jardim Europa, o qual já possui incorporação imobiliária, afetando a ele o terreno e todas as unidades autônomas oriundas da incorporação, inclusive de todos os direitos creditícios dos requeridos em face dos respectivos promitentes compradores;
  4. liberar os promitentes compradores da obrigação de pagarem suas prestações até que as pessoas jurídicas requeridas responsáveis por cada empreendimento satisfaçam a parte que lhes cabe ou prestem garantia de conclusão da obra, sem que isso implique em eventual apontamento dos adquirentes em bancos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc); alternativamente, pretende-se o pagamento das prestações em Juízo;
  5. desconsiderar as personalidades jurídicas das empresas requeridas de modo que os patrimônios pessoais dos sócios nominados sejam alcançados pelas medidas constritivas ora requeridas;
  6. sejam arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia de uma futura execução, estimando-se esses valores na soma total das unidades constantes dos oito empreendimentos relacionados nesta ação coletiva;
  7. sejam suspensas imediatamente todas as procurações passadas pelas empresas requeridas (através dos seus representantes legais) a terceiros intermediários para a venda ou permuta de quaisquer unidades dos empreendimentos mencionados nesta inicial, oficiando-se aos cartórios extrajudiciais desta comarca para ciência acerca dessa medida;
  8. sejam inventariados, por perito judicial, todos os bens móveis existentes nos oito empreendimentos referidos nesta ação coletiva, estejam eles depositados nos endereços já declinados ou em quaisquer galpões ou armazéns destinados a tal finalidade;
  9. sejam todas as pessoas jurídicas rés compelidas a apresentarem em Juízo, em prazo a ser definido por Vossa Excelência, os contratos de compra e venda, permuta e afins celebrados com os promitentes compradores e/ou permutantes, levando-os a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis;
  10. sejam as pessoas jurídicas requeridas compelidas ao pagamento dos alugueis devidos aos adquirentes dos imóveis até a efetiva entrega destes, apurando-se, através de avaliador judicial, o valor médio dos aluguéis conforme o tipo de imóvel objeto dos contratos individualmente considerados;
  11. apresentarem plano de retomadas e conclusão das obras, firmado por profissionais habilitados para tanto, inclusive com a indicação da fonte de custeio destas;
  12. publicarem edital no órgão oficial e em jornais de grande circulação na região a fim de que eventuais interessados possam intervir no feito como litisconsortes;
  13. concluírem as obras, em prazos a serem estabelecidos pelo Poder Judiciário, de acordo com cronograma específico para cada uma delas;
  14. pagarem a quantia certa no montante necessário para a conclusão de cada uma das obras, conforme apurado no decorrer da instrução, no caso de impossibilidade de conclusão dos empreendimentos;
  15. indenizarem os danos materiais e morais suportados individualmente pelos adquirentes de unidades condominiais devido aos atrasos e ilícitos contratuais relatados, apurando-se o quantum em liquidação de sentença, bem como aqueles suportados difusamente pelos consumidores sujeitos à propaganda enganosa;
  16. darem pleno conhecimento ao público em geral, bem como aos consumidores ora processualmente substituídos pelo Ministério Público, publicando em jornais de grande circulação local, a parte dispositiva da sentença no sentido da condenação ora pretendida;


Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?