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Município de São Francisco do Sul Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento- ARIS Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto- SAMAE de São Francisco do Sul


Publicado em:16/12/2022


Processo nº:5005557-79.2022.8.24.0061 - Município de São Francisco do Sul Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento- ARIS Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto- SAMAE de São Francisco do Sul

Assunto:Cobrança indevida de taxa para ligação de esgoto sanitário

Pedidos:

Dos Pedido: 

Em Tutela de Urgente:  

Suspensão imediata da cobrança do valor para ligação do esgotamento sanitário;  

Caso mantida a cobrança do esgoto na região das praias, que seja limitada a cobrança do valor mínimo (10m²) para as casas que ainda não se ligaram ao sistema; 

Dos pedidos Finais: 

Imediata cessação dos descontos nas contas de água dos consumidores de São Francisco do Sul da taxa/tarifa de adesão ao esgoto ou rubrica equivalente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juiz; 

Imediata cessação de cobrança de quaisquer valores em fatura pelo serviço de esgotamento sanitário das unidades consumidoras enquanto o sistema de esgoto não estiver efetivamente em pleno funcionamento; 

Requer a inversão do ônus da prova em favor da coletividade dos consumidores, substituída processualmente pelo Ministério Público, intimando-se a água de São Francisco do Sul para que comprove o efetivo funcionamento do sistema de saneamento básico nos bairros Majorca, Praia Grande e Enseada; 

Requer expedição de ofício à empresa Esgocenter Limpa Fossa para que encaminhe a esse juízo os contratos firmados com a água de São Francisco do Sul para realizar a coleta de esgoto nesta cidade, bem como outros esclarecimentos que entender necessários a elucidação dos fatos; 

Publicação no órgão de imprensa oficial de edital sobre a propositura da presente ação; 

 Intimação do Ministério Público de todos os atos processuais; 

Produção de todas as provas permitidas em lei; 

Condenar a água de São Francisco do Sul a devolver os valores pagos pelos consumidores de São Francisco do Sul a título de “taxa/tarifa” de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto” devidamente atualizados; 

Condenar a água de São Francisco do Sul na obrigação de não fazer, consistente na proibição de efetuar cobrança relacionada de “taxa/tarifa” de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto” ao esgoto do Município de São Francisco do Sul, cominando-se multa, tornando definitivamente a tutela antecipada requerida; 

Condenar a água de São Francisco do Sul na obrigação de fazer, consistente em implementar política tarifária mínima às unidades que ainda não estejam ligadas à rede de esgoto, não superior a 10m³; 

Condenar os réus Município de São Francisco do Sul, serviço Autônomo Municipal de água e Esgoto-SAMAE de São Francisco do Sul e Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento- ARIS na obrigação de fazer, consistente em fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico prestados pela concessionária e adotarem providências para que as disposições do contrato de concessão e as decisões da agência reguladora sejam devidamente respeitadas, assim como cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais porventura impostas nesta ação.  

Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos;  

Condenação do requerido ao pagamento das custas e ônus de sucumbência, revertendo-se os valores ao fundo de reconstituição dos bens lesados de Santa Catarina; 

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Munícipio de Lauro Müller


Publicado em:16/08/2022


Processo nº:5001346-19.2022.8.24.0087 - Munícipio de Lauro Müller

Assunto:Apurar possíveis irregularidades no fornecimento de água pelo Munícipio de Lauro Müller nos bairros Barro Branco, Guatá e Itanema, por meio da operação de um sistema paralelo ao da estatal CASAN, o qual supostamente capta, reserva e distribui água não tratada e imprópria ao consumo da população local

Pedidos:
  • DOS PEDIDOS
  •  
  •  Tutela antecipada para obrigar o Município no prazo de 90 dias: 

Exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência; 

Autorizar o fornecimento de água para o consumo humano; 

Manter atualizados no SISAGUA os dados de cadastro, controle e vigilância das formas de abastecimento de água para consumo humano; 

Realizar inspeções sanitárias periódicas em sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água e carro-pipa; 

Analisar as informações disponíveis sobre as formas de abastecimento de água para consumo humano e, quando identificadas não conformidades, proceder com as ações cabíveis;  

Encaminhar, imediatamente, aos responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano e às respectivas agências reguladoras, informações referentes aos eventos de saúde pública relacionados à qualidade da água para consumo humano; 

Garantir informações à população, de forma clara e acessível, sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados;  

Inserir, no SISAGUA, os dados do monitoramento de vigilância da qualidade da água para consumo humano; 

Identificar e cadastrar os técnicos habilitados responsáveis pelas operações dos sistemas e das soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano; 

Solicitar anualmente, ou sempre que necessário, o plano de amostragem ao responsável pelo sistema de abastecimento de água e solução alternativa de coleta; 

Definir seu plano de amostragem para o monitoramento da água; 

Sistematizar e interpretar, mensalmente, os dados de cadastro das formas de abastecimento e os relatórios de controle enviados pelos responsáveis pelos sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água; 

Realizar a análise do parâmetro “cloro residual livre” no momento da coleta 

  

  •  Tutela antecipada em relação à distribuição da água para obrigar ao Município no prazo de 90 dias: 

Operar e manter instalações destinadas ao abastecimento de água potável nos bairros que atende; 

Exigir, dos fornecedores, comprovação de que os matérias utilizados na produção, armazenamento e distribuição não alteram a qualidade da água e não ofereçam risco à saúde; 

Exigir, dos fornecedores, laudo de atendimento dos requisitos de saúde e de comprovação de baixo risco a saúde;  

Promover a capacitação e atualização técnica dos profissionais que atuam na produção, distribuição, armazenamento, transporte e controle da qualidade da água para consumo humano; 

Manter avaliação sistemática do sistema ou da solução alternativa coletiva, sob a perspectiva dos riscos à saúde; 

Monitorar, semestralmente, a qualidade da água em cada ponto de captação, conforme plano de amostragem; 

Assegurar pontos de amostragem na saída de cada filtro ou após a mistura da água filtrada; 

Elaborar, anualmente, bem como submeter, para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução alternativa coletiva, respeitando os planos mínimos de amostragem; 

Encaminhar à autoridade de saúde pública de Município os dados de cadastro das formas de abastecimento e os relatórios da qualidade da água  

Fornecer água em conformidade com o padrão de substâncias químicas que presentam risco à saúde; 

Comunicar, à autoridade de saúde pública, alterações na qualidade da água dos mananciais de abastecimento eu revelem risco a saúde  

 

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Município de Rio do Sul e CASAN


Publicado em:28/04/2022


Processo nº:5004828-74.2022.8.24.0054 - Município de Rio do Sul e Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Assunto:Fornecimento irregular de água - Rio do Sul

Pedidos:

O Ministério Público pediu à Justiça que o município de Rio do Sul seja obrigado a:

  • Exercer a vigilância da qualidade da água, em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;
  • Inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água;
  • Garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados;
  • Encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano;
  • Estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas;
  • Executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual;
  • Somente fornecer água tratada à população riosulense que atenda integralmente aos padrões de potabilidade previstos.

Ainda, o Ministério Público pediu à Justiça que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN seja obrigada a:

  • Exercer o controle da qualidade da água;
  • Garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas e das demais normas pertinentes; 
  • Manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída;
  • Manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde;
  • Encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água,
  • Fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado;
  • Monitorar a qualidade da água no ponto de captação;
  • Comunicar aos respectivos órgãos qualquer alteração da qualidade da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano;
  • Proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída, de forma compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública;
  • Comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde;
  • Somente fornecer água tratada à população riosulense que atenda integralmente aos padrões de potabilidade, conforme legislação.
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Cia Ultragaz S.A


Publicado em:08/04/2022


Processo nº:ACP 06.2021.0002504-7 - Cia Ultragaz S.A

Assunto:Abusividade na cobrança da taxa de leitura individual de gás.

Pedidos:
  • Liminar para a suspensão imediata da cobrança da taxa de leitura individualizada, aos condomínios contratantes no Estado de Santa Catarina, que celebraram contrato com a requerida;
  • Condenação da demandada ao pagamento em dobro, com correção monetária, de cada desembolso realizado pelos consumidores individualmente lesado, acrescidos de juros de mora de 1%.
  • Condenação da ré em dano moral coletivo no valor de R$ 333,012 a ser revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

 

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Município de Balneário Rincão


Publicado em:09/07/2018


Processo nº:0900740-73.2018.8.24.0028 - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 17.243.084/0001-97

Assunto:Estruturação da Vigilância Sanitária

Pedidos:

b.1. No prazo de 6 (seis) meses inicie os procedimentos para criação e preenchimento de cargos efetivos de fiscais sanitários na VISA Municipal de Balneário Rincão (encaminhamento de Projeto de Lei, concurso público, chamada de candidatos de concurso ainda válido, etc..), de forma a atender a demanda reprimida e os novos casos (expedição de alvarás, inspeções, etc.), providenciando a nomeação e posse de pelo menos, 2 (dois) Agentes de Fiscalização Sanitária, ocupante de cargos efetivos;

b.2. Confira uma estrutura operacional adequada para que a Vigilância Sanitária de Balneário Rincão possa desempenhar suas atividades, mediante a disponibilização de: a) veículo(s) exclusivo(s) em número suficiente e de uso exclusivo para as ações dos fiscais (movimentação das equipes e transporte de materiais); b) materiais de expediente suficientes e adequados; c) equipamentos, aparelhos e materiais específicos para inspeção, como termômetro (para ambientes e produtos), aparelhos/instrumentos para mesuração física, iluminação, ruído, pressão e outras fontes de poluição ambiental, em bom estado e em número suficientes; e d) uniformes e equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc);

b.3. Providencie a reestruturação da VISA Municipal, com a implementação de rotinas administrativas, divisão de trabalho (de acordo com a formação dos fiscais), setores (como o de medicamentos e correlatos, o de controle de alimentos, o de serviço de saúde, por exemplo) para otimizar o seu trabalho, bem como adote os demais procedimentos previstos na Lei nº
2.446/92; e 

b.5. Que a VISA Municipal passe a utilizar o Sistema Pharos8; e 

b.6. Que a VISA Municipal passe a instaurar, instruir e ulgar procedimentos administrativos sempre que constatadas irregularidades. 

c) Seja cominada ao Réu, para o caso de descumprimento da decisão judicial, pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a quantia recebida ser revertida para o Fundo Para Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina, de que trata a Lei Estadual nº 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 808/2012, com vista à defesa dos interesses difusos, por cujo pagamento o Prefeito Municipal de Balneário Rincão fica pessoalmente responsável, sem prejuízo do bloqueio de verbas públicas do Município, como meio coercitivo para cumprimento da medida;
 

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Target Service Informática Eireli - ME


Publicado em:04/06/2018


Processo nº:0900675-93.2018.8.24.0023 - Target Service Informática Eireli - ME

Assunto:Realização de cobrança indevida, sem a contratação de qualquer serviço pelos consumidores.

Pedidos:

O MPSC requer antecipação dos efeitos da tutela consistente na obrigação de não fazer, para determinar:

a) à requerida, que cesse imediatamente a cobrança por serviço não solicitado;

Ainda:

1) condenação genérica da ré em obrigação de fazer consistente em indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes da prática ilegal mencionada nesta ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença promovida pelas próprias vítimas, seus sucessores e/ou demais legitimados.

- em relação ao direito difuso e coletivo, a condenação da requerida ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de consumidores, da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina

2) condenação da requerida em obrigação de fazer consistente em publicar a sentença de procedência da ação em jornal de circulação nacional, no prazo de até 15 dias, contados da data da publicação da decisão, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura, a fim de viabilizar a ciência aos consumidores, de modo a garantir a efetividade da tutela.

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COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN


Publicado em:01/08/2017


Processo nº:08.2017.00226987-5 - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO ¿ CASAN

Assunto:Obrigação de fazer consubstanciada em adequar a água fornecida no Município de Laguna aos padrões de qualidade do Ministério da Saúde; e obrigação de pagar quantia certa a título indenização por dano moral coletivo.

Pedidos:
  1. O Ministério Público requer:
  1. O recebimento da petição inicial, juntamente com os documentos que a acompanham (cópia integral do Inquérito Civil 06.2016.00004765-8);
  2. Conceder medida liminar, inaudita altera parte, consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, compelindo a requerida a adequar, no prazo de 90 (noventa) dias, a água fornecida no Município de Laguna aos padrões de qualidade previstos na Portaria 2.914/2011;
  3. Multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de não cumprimento, fixada solidariamente em desfavor da CASAN e do Diretor Presidente Valter José Gallina (e de quem eventualmente lhe suceder), a ser revertida em favor do Fundo para a Reconstituição de Bem Lesados do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 76.276.849/0001-54, criado pela Lei Estadual 15.694/2011 (Banco do Brasil, Agência: 3582-3, Conta Corrente: 63.000-4).
  4. A citação da requerida, por intermédio de seu representante, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas (CPC, artigo 344);
  5. Desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do Ministério Público acerca do produto ou serviço em comento (água) em relação ao seu fornecedor;
  6. A publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, e de publicação da parte dispositiva da pretendida sentença de procedência do pedido (CDC, artigo 94);
  7. A dispensa ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma do artigo do artigo 18 da Lei 7.347/1985 e do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor;
  8. A produção de provas por outros meios admitidos em direito, embora já tenha apresentado prova pré-constituída do alegado, e sem prejuízo da inversão do ônus da prova;
  9. Sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando os efeitos de eventual tutela de urgência, para o fim de condenar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN em obrigação de fazer, consistente em adequar, a água fornecida no Município de Laguna aos padrões de qualidade; em obrigação de pagar quantia certa a título de indenização pelos danos morais coletivos decorrentes do malferimento das normas de proteção aos Direitos do Consumidor.
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COMPANHIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN


Publicado em:11/07/2017


Processo nº:0900030-87.2016.8.24.0007 - COMPANHIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

Assunto:Irregularidades na qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, fornecida no âmbito do Município de Biguaçu

Pedidos:

I. a concessão da tutela antecipada liminarmente, com fulcro no art. 84 e seguintes da Lei n. 8.078/90 e art. 11 da Lei n. 7.347/85, descritas no tópico anterior com a finalidade de:
a) utilizar laboratório para monitoramento mensal da qualidade da água que possua acreditação junto ao INMETRO (ISO 17.025/2005), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) adequação dos níveis de concentração de fluoreto de acordo com o anexo VII, da Portaria MS 2.914/2011,no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) adequação dos níveis de concentração de cloro residual no fornecimento de água potável conforme Anexo VII, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
d) adequação dos níveis de concentração de Alumínio em conformidade com o anexo X, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) a adequação do padrão Microbiológico estabelecido no Anexo I, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
f) a adequação do padrão organoléptico de potabilidade estabelecido no Anexo X, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
g) adequação do pH das águas previstas no art. 39, §1º, da Portaria MS 2.914/2011, devendo comprovar em juízo no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II. o recebimento da presente ação junto com o Inquérito Civil n. 06.2011.00001560-0;
III. a citação da requerida, por meio de seu representante legal para contestar o feito, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados;
IV. a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
V. a publicação de edital conforme o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes;
VI. sejam julgados totalmente procedente os pedidos para condenar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, em obrigação de fazer:
a) utilizar laboratório para monitoramento mensal da qualidade da água que possua acreditação junto ao INMETRO (ISO 17.025/2005), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) adequação dos níveis de concentração de fluoreto de acordo com o anexo VII, da Portaria MS 2.914/2011,no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) adequação dos níveis de concentração de cloro residual no fornecimento de água potável conforme Anexo VII, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
d) adequação dos níveis de concentração de Alumínio em conformidade com o anexo X, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) a adequação do padrão Microbiológico estabelecido no Anexo I, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
f) a adequação do padrão organoléptico de potabilidade estabelecido no Anexo X, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
g) adequação do pH das águas previstas no art. 39, §1º, Os valores pagos deverão ser revertidos ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 da Portaria MS 2.914/2011, devendo comprovar em juízo no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
h) o cumprimento integral da Portaria MS n. 2.914/2011 e normas referidas pela Portaria, bem como o cumprimento das futuras disposições que por ventura surgirem acerca da regulamentação da água para o consumo humano e seu padrão de potabilidade.
VII. seja a requerida condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados a todos os consumidores que, direta ou indiretamente, foram lesados (condenação genérica, art. 95 do CDC);
VIII. seja a requerida condenada ao pagamento de dano moral coletivo, revertendo-se os valores apurados em benefício do fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7347/1985 que, em Santa Catarina, foi instituído pela Lei n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011 e regulamentada pelo Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012;
IX. a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais;
X. embora já tenha apresentado prova pré-constituída do alegado, protesta o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela produção de outros meios de prova admitidos em direito.
XI. Os valores pagos a título de multa cominatória deverão ser revertidos ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 – Fundo para Reconstituição Bens Lesados – que, em Santa Catarina, foi instituído pela Lei n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011 e regulamentada pelo Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012.

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Estado de Santa Catarina


Publicado em:11/05/2017


Processo nº:0900241-41.2017.8.24.0023 - Estado de Santa Catarina

Assunto:Aumento abusivo dos preços nos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores.

Pedidos:

1)    Após apreciação do pedido liminar, seja o Estado de Santa Catarina citado, na pessoa do Sr. Procurador –Geral do estado, para contestar a demanda, sendo alertado, desde já, sobre os efeitos da revelia (art. 75, II, 242, caput, §3º e 344, todos do Código de Processo Civil), tendo em vista a impossibilidade de autocomposição na audiência de conciliação, a teor do art. 334, §4º,II, do CPC; 
2)    Seja, ao final, julgada procedente a presente ação anulada a Portaria n.0544/DETRAN/ASJUR/2016;
3)    Seja o Estado demandado condenado à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de expedir quaisquer futuras portarias que tragam em seu conteúdo o tabelamento de preços máximos e mínimos a serem praticados pelos Centros de Formação de Condutores, em Santa Catarina;
4)    A publicação de edital, no órgão oficial, dando ciência a respeito da presente demanda, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor (art. 94, CDC), adotando-se a mesma publicidade quando da prolação da sentença;
5)    Desde logo, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tanto pela verossimilhança dos fatos alegados, como pela hipossuficiência dos consumidores na relação de consumo ora tratada;
6)    Seja fixada multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento da decisão judicial, sendo o valor destinado ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL), CNPJ n. 76.276.849-000154, conta corrente n. 63.000-4, agência, Banco do Brasil;
7)    A imposição do ônus da sucumbência, com a condenação do demandado ao pagamento das despesas processuais; 
8)    A dispensa do autor ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85.

 

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União Federal


Publicado em:30/03/2016


Processo nº:0026470-57.2015.4.03.6100 - União Federal

Assunto:Serviços de vistoria veicular

Pedidos:

Declarar a ilegalidade da resolução 466/2013 do CONTRAN, a fim de que os serviços de vistoria para registro e licenciamento de veículos sejam prestados exclusivamente pelo DETRAN. 

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Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA


Publicado em:13/07/2015


Processo nº:0900015-61.2015.8.24.0005 - Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA

Assunto:Fiscalizar o Termo de Ajustamento de Conduta realizado dos autos do Inquérito Civil nº 06.2014.00000132-0, instaurado para investigar a falta d'água em Balneário Camboriú.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que a Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú, no prazo de 60 (sessenta) dias, seja obrigada a cumprir a cláusula nº 01 do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2014.00000132-0, determinando que o mesmo realize todas as obras indicadas no parecer técnico elaborado pela AGESAN e, ainda, que seja compelida ao fornecimento de água tratada, até o final da conclusão da obrigação de fazer, a toda a população do município de Balneário Camboriú, no mínimo, 15 horas por dia, mormente no período de tempo compreendido entre as 07hrs e 23 horas.

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Companhia Catarinense de Água e Saneamento


Publicado em:13/07/2015


Processo nº:0900026-43.2015.8.24.0053 - Companhia Catarinense de Água e Saneamento

Assunto:Falta de fornecimento de água aos consumidores Quilombenses, por parte da CASAN, entre os dias 24 de abril de 2015 à 29 de abril de 2015

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que seja determinado à CASAN para que proceda, às suas expensas, o abastecimento de todos os consumidores Quilombenses quando da falta de água por intermédio de caminhões-pipa ou sistema equivalente, mantendo-se o fornecimento de água a todas as residências servidas pela rede pública de abastecimento quando o sistema de captação ou distribuição apresentar problemas, com o fito de não permitir que nenhum consumidor fique sem água em sua residência e/ou estabelecimento; que se determine à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN – o imediato ressarcimento dos dias em que o serviço de abastecimento de água foi suspenso (24 a 29 de abril), procedendo-se o desconto de 12/30 avos na fatura subsequente para todos os consumidores Quilombenses, expedindo-se mandado judicial para este fim; que se determine à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN – igual procedimento, ou seja, o abatimento proporcional do preço do serviço sempre que houver suspensão da continuidade do fornecimento de água, ressalvados os casos previstos na concessão pública; que se determine à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN – a apresentação, na Fundação Estadual do Meio Ambiente – FATMA, no prazo de 30 (trinta) dias, do projeto e da documentação correspondente ao requerimento de Licenciamento Ambiental da atividade de captação, tratamento e distribuição de água potável no Município de Quilombo/SC.

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Município De Lauro Müller


Publicado em:10/07/2015


Processo nº:0900035-97.2015.8.24.0087 - Município De Lauro Müller

Assunto:Omissão do Município de Lauro Müller em sua responsabilidade de proteção e defesa do consumidor, não possuindo órgão municipal com essa atribuição ou qualquer perspetiva de sua criação

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que o Município de Lauro Muller seja obrigado a: apresentar, no prazo de 30 dias, à Câmara de Vereadores projeto de lei para criação, instalação e manutenção de órgão municipal de proteção e defesa do consumidor (conhecido pela sigla PROCON); inclusão no orçamento do exercício do ano de 2016 de verba suficiente para a implantação e funcionamento ordinário do órgão municipal de proteção e defesa do consumidor; implantar e manter em funcionamento o órgão, no prazo de 90 dias da aprovação do projeto de lei para criação, resguardado o funcionamento apenas no mês de janeiro do ano de 2016 em virtude da inclusão orçamentária; disponibilizar estrutura de pessoal adequada e capacitada para o funcionamento do órgão municipal de proteção e defesa do consumidor; disponibilizar estrutura material adequada para o funcionamento do órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, que deverá compreender no mínimo: local e veículos com identificação externas, um computador com acesso à internet, um telefone com linha telefônica direta e fax, uma impressora multifuncional, mesas de trabalho, cadeiras (inclusive para espera), material de expediente, todos de uso exclusivo, sem prejuízo de outros que se mostrarem pertinentes; arcar com os custos necessários ao funcionamento do órgão municipal de proteção e defesa do consumidor.

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SAMAE (Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto)


Publicado em:10/04/2015


Processo nº:0007212-82.2013.8.24.0031 - SAMAE (Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto)

Assunto:Sistema de esgoto no local não foi implantado corretamente, causando mau cheiro em frente às residências; acreditando ser ilegal por conseguinte a cobrança da tarifa quando o serviço não funciona a contento.

Pedidos:

 O MPSC requereu à justiça que o SAMAE suspenda imediatamente a cobrança da tarifa correspondente à coleta e tratamento do esgoto das 510 unidades consumidoras do Loteamento Gaedke, cujas ruas encontram-se listadas na primeira parte desta petição inicial, sem interromper os serviços precariamente prestados, até que comprove a adequação definitiva da EEE localizada naquele local.

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Município de Santo Amaro da Imperatriz


Publicado em:10/04/2015


Processo nº:0900018-88.2014.8.24.0057 - Município de Santo Amaro da Imperatriz

Assunto:Serviço de entrega de correspondências irregular, onde vários moradores do município não são atendidos com o serviço postal, de caráter essencial e contínuo, ao menos uma vez por semana, em razão da ausência de identificação numérica de propriedades e nomenclatura de logradouros, em prejuízo dos consumidores, que não podem usufruir do referido serviço, ou que acabam tendo que se deslocar por quilômetros para buscar suas correspondências.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça seja condenado o réu na obrigação de fazer, consistente em proceder à nomenclatura, sinalização de ruas e numeração dos imóveis do Município de Santo Amaro da Imperatriz.

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Município de Angelina


Publicado em:10/04/2015


Processo nº:0900012-81.2014.8.24.0057 - Município de Angelina

Assunto:Serviço de entrega de correspondências irregular, onde vários moradores do município não são atendidos com o serviço postal, de caráter essencial e contínuo, ao menos uma vez por semana, em razão da ausência de identificação numérica de propriedades e nomenclatura de logradouros, em prejuízo dos consumidores, que não podem usufruir do referido serviço, ou que acabam tendo que se deslocar por quilômetros para buscar suas correspondências.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça seja condenado o réu na obrigação de fazer, consistente em proceder à nomenclatura, sinalização de ruas e numeração dos imóveis do Município de Angelina

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Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Município de Caxambu do Sul e Estado de Santa Catarina


Publicado em:30/03/2015


Processo nº:0006945-18.2014.8.24.0018 - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Município de Caxambu do Sul e Estado de Santa Catarina

Assunto:Descumprimento das obrigações de fornecer água aos consumidores dentro dos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação consumerista e sanitária vigentes.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que os requeridos sejam obrigados a:

  1. capacitar todos os servidores responsáveis para o cumprimento das obrigações atinentes à vigilância da qualidade da água para que sejam habilitados a executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais;
  2. capacitar todos os servidores responsáveis pelas obrigações atinentes à vigilância da qualidade da água, para inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água;
  3. manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível aos consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
  4. capacitar todos os servidores responsáveis para o cumprimento de obrigações atinentes à vigilância da qualidade da água, para que sejam habilitados a manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência;
  5. capacitar todos os servidores responsáveis pelas obrigações atinentes à vigilância da qualidade da água para que sejam habilitados a estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas;
  6. cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva;
  7. realizar a análise do plano de amostragem de cada sistema e solução de abastecimento de água existente no Município de Caxambu do Sul, que foram submetidos à autoridade municipal de saúde pública pelos responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano;
  8. garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes;
  9. manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, por meio de exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água;
  10. manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, por meio de exigência junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água;
  11. manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos critérios de ocupação da bacia contribuinte ao manancial, histórico das características das águas, características físicas do sistema, práticas operacionais, e na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País;
  12. monitorar a qualidade da água no ponto de captação;
  13. assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água;
  14. adequar os instrumentos jurídicos que regem as relações contratuais firmadas entre os réus relacionadas à prestação do serviço de distribuição de água
  15. indenizar genericamente os consumidores do Município de Caxambu do Sul, em razão do descumprimento dos padrões de potabilidade, nos últimos cinco anos.
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Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN


Publicado em:30/03/2015


Processo nº:0900023-80.2014.8.24.0067 - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Assunto:Falta de abastecimento de água potável aos moradores de São Miguel do Oeste. Prestação ineficiente dos serviços. Rescisão de contrato e devolução de dinheiro.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que a empresa seja obrigada a:

  1. abster-se, imediatamente, de cobrar a tarifa de água daqueles que tenham manifestado a vontade de não utilizar o serviço, seja por desabitação do imóvel, seja pela utilização de poço artesiano ou outro meio alternativo;
  2. abster-se de efetuar novos religamentos compulsórios do fornecimento de água;
  3. a condenação da requerida a restituir, em dobro, a todos os consumidores da Comarca de São Miguel do Oeste, os valores pagos a título de tarifa de água e de religamento, cobradas após a solicitação de cancelamento dos serviços efetuada pelos consumidores;
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Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN


Publicado em:30/03/2015


Processo nº:0902020-45.2014.8.24.0020 - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Assunto:Interrupção da distribuição de água nas cidades de Criciúma. Nova Veneza, Siderópolis e Treviso. Danos morais coletivos.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que a empresa seja obrigada a:

  1. pagar a quantia de 4.000.000 (quatro milhões de reais) a título de indenização pelo dano moral coletivo, a ser recolhida, 50% em favor do “Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados” do Estado de Santa Catarina, e outros 50% em favor de fundos municipais de direitos difusos ou coletivos dos municípios atingidos pela interrupção do fornecimento de água, ou fundos municipais congêneres, onde houver, distribuídos proporcionalmente à população de cada qual dos municípios;
  2. pagamento de danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente referentes a quatro dias de fornecimento de água e de coleta de esgoto, no valor de 4/30 (quatro trinta avos) do valor mensal da tarifa mínima de água, e 4/30 (quatro trinta avos) do valor mensal da tarifa mínima de esgoto, corrigidos monetariamente desde a data da cobrança indevida até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros, sob pena de aplicação de multa diária a ser determinada pela justiça.
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Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Município de Guatambu


Publicado em:30/03/2015


Processo nº:0008813-31.2014.8.24.0018 - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Município de Guatambu

Assunto:Descumprimento das obrigações de fornecer água aos consumidores dentro dos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação consumerista e sanitária vigentes.

Pedidos:

 O MPSC requer à justiça que os requeridos sejam obrigados a:

  1. capacitar todos os servidores responsáveis para o cumprimento das obrigações atinentes à vigilância da qualidade da água para que sejam habilitados a executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais;
  2. capacitar todos os servidores responsáveis pelas obrigações atinentes à vigilância da qualidade da água, para inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água;
  3. manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível aos consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
  4. capacitar todos os servidores responsáveis para o cumprimento de obrigações atinentes à vigilância da qualidade da água, para que sejam habilitados a manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência;
  5. capacitar todos os servidores responsáveis pelas obrigações atinentes à vigilância da qualidade da água para que sejam habilitados a estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas;
  6. cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva;
  7. realizar a análise do plano de amostragem de cada sistema e solução de abastecimento de água existente no Município de Guatambu, que foram submetidos à autoridade municipal de saúde pública pelos responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano;
  8. garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes;
  9. manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, por meio de exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água;
  10. manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, por meio de exigência junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água;
  11. manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos critérios de ocupação da bacia contribuinte ao manancial, histórico das características das águas, características físicas do sistema, práticas operacionais, e na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País;
  12. monitorar a qualidade da água no ponto de captação;
  13. assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água;
  14. indenizar genericamente os consumidores do Município de Guatambu, em razão do descumprimento dos padrões de potabilidade, nos últimos cinco anos.
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Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Município de Caçador


Publicado em:27/03/2015


Processo nº:0003382-34.2014.8.24.0012 - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Município de Caçador

Assunto:Sistema de abastecimento precário e qualidade de água não satisfatória no Município de Caçador/SC. Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que os requeridos sejam obrigados a:

  1. inspecionarem o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água em seu território, notificando os respectivos responsáveis para sanar as irregularidades identificadas, devendo, para tanto, capacitarem os servidores para tais procedimentos;
  2. manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água em seu território, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência , devendo, para tanto, capacitarem os servidores para tais procedimentos;
  3. estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas, devendo, para tanto, capacitarem os servidores para tais procedimentos;
  4. realizarem a análise do plano de amostragem de cada sistema e solução de abastecimento de água existente no Município de Caçador, que forem submetidos à autoridade municipal de saúde pública pelos responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano;
  5. garantirem informações à população local sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados;
  6. garantirem a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável no Município de Caçador;
  7. manterem e controlarem a qualidade da água produzida e distribuída no Município de Caçador, por meio de exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água e do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água ;
  8. manterem e controlarem a qualidade da água produzida e distribuída no Município de Caçador, mediante capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano;
  9. manterem avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água no Município de Caçador, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos critérios de ocupação da bacia contribuinte ao manancial, histórico das características das águas, características físicas do sistema, práticas operacionais, e na qualidade da água distribuída;
  10. monitorar a qualidade da água nos pontos de captação do Município de Caçador;
  11. assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição no Município de Caçador, para o controle e a vigilância da qualidade da água;
  12. sanar todas as irregularidades e não conformidades apontadas pela ARIS (Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento).
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Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE


Publicado em:27/03/2015


Processo nº:0001173-20.2014.8.24.0036 - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE

Assunto:Problemas no sistema de esgoto (irregularidades na captação e bombeamento do esgoto)

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que a empresa seja obrigada a:

  1. suspender imediatamente a cobrança da tarifa correspondente à coleta e tratamento do esgoto das 510 unidades consumidoras do Loteamento Gaedke, sem interromper os serviços precariamente prestados, até que comprove a adequação definitiva da EEE localizada naquele local;
  2. prestar serviço de coleta, bombeamento e tratamento de esgoto de maneira satisfatória aos consumidores residentes no Loteamento Gaedke, com a adequação do sistema às normas técnicas vigentes (NBR);
  3. restituir em dobro dos valores cobrados irregularmente dos consumidores lesados, residentes no Loteamento Gaedke, cujo valor deve ser obtido em sede de liquidação de sentença, mediante a adequada prova pericial e contábil, e devidamente corrigidos e aplicados os juros legais;
  4. pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais) à coletividade, em razão do descaso com a prestação do serviço, com as constantes interrupções do serviço de bombeamento do esgoto sanitário, dos constantes transbordamentos de esgoto em via pública, invadindo as propriedades locais, dentre outras situações de profundo dissabor para a comunidade, cujos valores deverão ser igualmente revertidos ao FRBL;
  5. a condenação da autarquia Requerida ao pagamento de multa diária pelo descumprimentos dos preceitos acima, também revertida em favor do FRBL, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
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E.J.W - Águas Ltda.


Publicado em:27/03/2015


Processo nº:0905305-94.2014.8.24.0004 - E.J.W - Águas Ltda.

Assunto:Reajustes empreendidos pela concessionária impondo ônus excessivo e injustificado

Pedidos:

 O MPSC requer à justiça que a empresa seja obrigada a:

  1. restituir, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, os valores indevidamente cobrados em decorrência das revisões tarifárias abusivas aplicadas nos anos de 2005 e 2008 (e com reflexos nas majorações futuras), mediante desconto discriminado nas faturas correspondentes de consumo de água, a serem devidamente apurados no curso da presente demanda;
  2. custear ampla divulgação, nos meios de comunicação locais, do resultado positivo do presente feito, para, assim, possibilitar aos consumidores a liquidação e a execução da restituição a que fazem jus;
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Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN


Publicado em:27/03/2015


Processo nº:0000965-97.2014.8.24.0242 - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Assunto:Cobrança de tarifa de serviços em imóveis desocupados.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que a empresa seja obrigada a:

  1. atender os pedidos dos consumidores que postularam o rompimento ou suspensão contratual da prestação de serviços nos imóveis que, embora “habitáveis” não estejam “habitados”, ou mediante outras justificativas plausíveis e, em consequência, seja suspensa a cobrança de tarifa mensal durante o período de desativação da prestação de serviços;
  2. declarar ilegalidade da negativa em suspender o fornecimento de água quando regularmente postulado pelo consumidor.
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Município de Bombinhas, Município de Porto Belo e Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN


Publicado em:18/03/2015


Processo nº:0900072-65.2015.8.24.0139 - Município de Bombinhas, Município de Porto Belo e Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Assunto:A água distribuída à população desta Comarca estava irregular, porquanto apontavam a presença de bactérias e impurezas excessivas, como coliformes, que podem causar sérios riscos à saúde humana e dos animais

Pedidos:

O MPSC requer à justiça:

  1. o fornecimento ininterrupto de água potável a toda a população, inclusive por meio de carro-pipa ou outro meio tecnicamente adequado;
  2. determinação a todos os requeridos de alimentação periódica ao sistema SISAGUA e a realização de coleta diária de amostras com elaboração de laudo de qualidade da água;
  3. fornecimento de água mineral às escolas, postos de saúde e repartições públicas, em quantidade suficiente para atender a demanda diária relativa ao número de pessoas estimadas que frequentam estes locais, até a constatação da potabilidade da água;
  4. determinação aos municípios de Porto Belo e Bombinhas e CASAN, a executar, concluir e colocar em funcionamento obras que garantam o aumento da capacidade de armazenamento para suprir a necessidade na temporada de verão, onde o aumento de pessoas é significativo, fornecendo, em definitivo, por rede canalizada de abastecimento, água potável a todos os imóveis localizados nas cidades de Porto Belo e Bombinhas, respeitado os critérios de portabilidade da Portaria n. 2.914, de 12/12/2011, do Ministério da Saúde;
  5. a realização de auditorias mensais do controle de qualidade da água produzida e distribuída pela CASAN;
  6. a garantia à população de informações mensais, em sua página oficial na internet, sobre a qualidade da água distribuída e dos riscos à saúde associados;
  7. a manutenção de registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
  8. a manutenção de mecanismos para recebimento de reclamações/sugestões/elogios referentes às caraterísticas da água, preferencialmente o setor de vigilância sanitária, de forma que o sistema emita número de protocolo para cada reclamações/sugestões/elogios, que deverá ser respondido obrigatoriamente no prazo de até 30 (trinta) dias;
  9. restituir proporcionalmente, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC, todos os consumidores das cidades de Porto Belo e Bombinhas que, embora tenham contratado o serviço, não receberam água no ano de 2014, ou que receberam sem a observância dos critérios de potabilidade previstos na Portaria n. 2.914, de 12/12/2011, do Ministério da Saúde;
  10. fornecer, na forma do art. 22 do CDC, a todos os consumidores das cidades de Porto Belo e Bombinhas que, embora tenham contrato o serviço e não estejam recebendo água potável, como prevê Portaria n. 2.914, de 12/12/2011, do Ministério da Saúde, que sejam fornecidos e instalados, gratuitamente, filtros purificadores nos hidrômetros.
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