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GVT


Publicado em:18/02/2016


Processo nº:0902558-80.2015.8.24.0023 - GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. - GVT.

Assunto:Prestação ineficiente e inadequada de serviços de telefonia.

Pedidos:

01) Seja  a  presente  ação  recebida,  autuada  e  processada no  rito ordinário,  com  a  citação  da  ré,  por  meio  de  seu  representante legal, para apresentar contestação, no prazo legal,sob pena de se considerarem inteiramente verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
02) A publicação de edital, no órgão oficial, dando ciência a respeito da  presente  demanda,  a  fim  de  que  os  interessados  possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação  pelos  meios  de  comunicação  social  por  parte  dos órgãos de defesa do consumidor (art. 94, CDC), adotando-se a mesma publicidade quando da prolação da sentença;
03) No  que  pertine  ao  direito  individual  homogêneo,  a  condenação genérica da demandada à obrigação de indenizar, da forma mais ampla  e  completa  possível,  os  danos  materiais  e  morais ocasionados  aos  consumidores  individualmente  considerados, decorrentes da prática ilegal mencionada nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e arts. 91 e 95, todos do CDC; 
04) A condenação em fazer publicar, nos jornais Diário  Catarinense, A  Notícia  e  Notícias  do  Dia  (jornais  de  grande  circulação estadual),  no  prazo  de  quinze  dias  do  trânsito  em  julgado  da sentença, por quatro vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificaçãoe leitura (no mínimo, 20cm X 20cm), a parte dispositiva de eventual sentença de  procedência,  para  que  os  consumidores  tomem  ciência  da mesma (arts. 95, 97, 103 e seguintes do CDC), a qual deve ser introduzida  com  a  seguinte  mensagem:  “Acolhendo  pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de  Justiça  de  Defesa  do  Consumidor  do  Ministério  Público  do Estado  de  Santa  Catarina,  o  juízo  da  [__]ª  Vara  da  Fazenda Pública  da  Comarca  da  Capital  condenou  a  Global  Village Telecom  S/A  (GVT),  nos  seguintes termos: [__]”. O pedido tem como  finalidade  a  recomposição  dos  danos  material  e moral ocasionados aos consumidores, previsto no artigo 6º, inc. VI, do CDC,  além  de  servir  como  mecanismo  de  educação  e informação aos consumidores e fornecedores quanto aos direitos e deveres, em atenção ao princípio do art. 4º, inc.IV, do mesmo diploma legal;

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CLARO, OI, TIM E VIVO


Publicado em:18/02/2016


Processo nº:0902497-25.2015.8.24.0023 - CLARO S/A, Oi Móvel S/A, TIM Celulares S/A e Telefônica Brasil S/A (VIVO)

Assunto:Alteração unilateral de contrato, por parte das empresas de telefonia que atuam em Santa Catarina, consistente na interrupção do serviço de conexão de dados em aparelhos celulares (Serviço Móvel Pessoal - SMP) após a utilização de créditos/franquia inicialmente contratados, em substituição ao habitual procedimento de redução da taxa de transmissão (velocidade).

Pedidos:

1. que as empresas acionadas cumpram, efetivamente, em relação a todos os clientes e consumidores catarinenses que com elas contrataram e/ou adquiriram planos de dados, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, os serviços de fornecimento de internet móvel, as ofertas, publicidades e contratos celebrados, para o fim de restabelecerem a prática anterior de manutenção da conexão de dados, com a velocidade reduzida, aos usuários, após o término dos créditos/franquia inicialmente contratados; 
2. a publicação, nos jornais Diário Catarinense, A Notícia e Notícias do Dia (jornais de grande circulação Estadual), no prazo de até quinze dias contados da data da publicação da da decisão de antecipação dos efeitos do julgamento, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura (no mínimo, 20cm X 20cm), a fim de viabilizar a ciência de decisões aos consumidores, de modo a contribuir com a fiscalização de seu cumprimento;
3. A publicação de edital, no órgão oficial, dando ciência a respeito da presente demanda, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor (art. 94, CDC), adotando-se a mesma publicidade quando da prolação da sentença;
4. A condenação das empresas CLARO, OI, TIM E VIVO na obrigação de fazer consistente na elaboração, para os planos e contratos futuros, de cláusulas incontestavelmente claras, objetivas e em linguagem acessível (art. 6º, III, CDC), acerca das características essenciais do serviço de internet móvel, as condições integrais dos planos e promoções ofertados para esse serviço, a forma de cobrança e os limites de uso da franquia do serviço prestado;
5. A condenação das empresas CLARO, OI, TIM E VIVO na obrigação de fazer consistente na apresentação e juntada aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do eventual deferimento do pedido, dos contratos de adesão firmados nos 05 (cinco) anos anteriores à data de propositura desta ação, referentes aos planos de serviço de internet ou planos de dados que não possuam, em seu objeto, previsão de interrupção e/ou descontinuidade da conexão contratada (ilimitados e/ou com redução da taxa de conexão – velocidade), buscando-se, com tal providência, identificar a totalidade dos consumidores lesados e facilitar o devido ressarcimento;
6. Quanto ao direito individual homogêneo, a condenação genérica das empresas CLARO, OI, TIM E VIVO à obrigação de indenizarem, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais ocasionados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes da prática ilegal mencionada nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e arts. 91 e 95, todos do CDC;
7. Acerca dos direitos difusos e coletivos, a condenação de cada uma das empresas demandadas ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de consumidores;
8. A obrigação de fazer consistente em fazer publicar, nos jornais Diário Catarinense, A Notícia e Notícias do Dia (jornais de grande circulação estadual), no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, por quatro vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura (no mínimo, 20cm X 20cm), a parte dispositiva de eventual sentença de procedência, para que os consumidores tomem ciência da mesma (arts. 95, 97, 103 e seguintes do CDC), a qual deve ser introduzida com a seguinte mensagem: “Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo Procon Municipal de Florianópolis, o juízo da [__]ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital condenou as empresas Claro S/A, OI Móvel S/A, TIM Celular S/A e Telefônica Brasil S/A (VIVO), nos seguintes termos: [__]”. O pedido tem como finalidade a recomposição dos danos material e moral ocasionados aos consumidores, previsto no artigo 6º, inc. VI, do CDC, além de servir como mecanismo de educação e informação aos consumidores e fornecedores quanto aos direitos e deveres, em atenção ao princípio do art. 4º, inc. IV, do mesmo diploma legal.

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Brasil Telecom


Publicado em:18/02/2016


Processo nº:0902497-25.2015.8.24.0023 - OI S.A. Atual denominação Brasil Telecom S. A.

Assunto:Prestação ineficiente e inadequada do serviço de atendimento ao consumidor.

Pedidos:

O MPSC pede que a empresa seja obrigada a garantir aos consumidores o integral cumprimento do Decreto n. 6.523/08 e Portaria n. 2.014/08, em especial:

1. garantia, já no primeiro menu eletrônico, de acesso as opções de contato direto com o atendente, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados, para efetuar reclamação e cancelamento de serviços e contratos;

2. o contato direto não deverá ser superior a 60 segundos;

3. ligação não deverá ser finalizada antes da conclusão do atendimento;

4. o número do SAC deverá ser disponibilizado em todos documentos e materiais impressos e na página eletrônica da empresa;

5. atendentenes do SAC deverão ser capacitados e contar com habilidades técnicas para prestar atendimento adequado aos consumidor;

6. no caso de reclamação e cancelamento de serviço não ocorra a transferência de ligação;

7. que seja permitido ao consumidor o acompanhamento de todas suas demandas, por meio de registro numérico que deverá ser fornecido no início do atendimento;

8. o SAC deverá receber e processar, imediatamente, o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

 

 

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Global Village Telecom S.A. - GVT.


Publicado em:01/10/2015


Processo nº:0902558-80.2015.8.24.0023 - Global Village Telecom S.A. - GVT.

Assunto:Prestação ineficiente e inadequada de serviços de telefonia.

Pedidos:

O Ministério Publico de Santa Catarina requereu à justiça:

1. A antecipação dos efeitos do julgamento, de modo a determinar, imediatamente, que a empresa preste adequado atendimento de todas as demandas dos consumidores efetuadas por meio do seu Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC, com o integral cumprimento, para tanto, de todas as disposições do Decreto nº 6.523/08 e Portaria nº 2.014/08, em especial:
a) para que garanta ao consumidor, já no primeiro menu eletrônico, as opções de contato direto com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços (art. 4º, caput, Decreto nº 6.523/08);
b) para que não exceda o tempo máximo para contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor, em até 60 (sessenta) segundos (art. 1º da Portaria nº 2.014/08);
c) para que o acesso inicial ao atendente não seja condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor (art. 4º, § 3º, Decreto nº 6.523/08);
d) para que o consumidor não tenha a sua ligação finalizada, antes da conclusão do atendimento (art.4º, § 2º, Decreto nº 6.523/08);
e) para que os atendentes que exercem suas funções no SAC tenham capacidade e habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara (art.9º do Decreto nº 6.523/08);
f) para que, nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não seja admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções (art. 10, § 2º, Decreto nº 6.523/08);
g) para que seja permitido o acompanhamento, pelo consumidor, de todas as suas demandas, por meio de registro numérico que lhe será informado no início do atendimento (art. 15, caput, Decreto nº 6.523/08);
h) para que o registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, seja informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor (art. 15, § 2º, Decreto nº 6.523/08); e
i) para que o SAC receba e processe, imediatamente, o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor (art. 18 do Decreto nº 6.523/08);

2. Que ao final do processo a empresa seja condenada a:
a) indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais ocasionados aos consumidores individualmente considerados;
b) a condenação da requerida ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de consumidores, da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina;
c) a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento da decisão que determinar a publicação da sentença de procedência do pedido, na forma pugnada no item “6” supra, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina;
d) a aplicação, na sentença, dos efeitos previstos no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, com eficácia em âmbito nacional.

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CLARO, OI, TIM E VIVO


Publicado em:29/04/2015


Processo nº:0900605-81-2015.8.24.0023 - CLARO S/A, Oi Móvel S/A, TIM Celulares S/A e Telefônica Brasil S/A (VIVO).

Assunto:Alteração unilateral de contrato, por parte das empresas de telefonia que atuam em Santa Catarina, consistente na interrupção do serviço de conexão de dados em aparelhos celulares (Serviço Móvel Pessoal - SMP) após a utilização de créditos/franquia inicialmente contratados, em substituição ao habitual procedimento de redução da taxa de transmissão (velocidade).

Pedidos:

 O Ministério Publico requereu à justiça a antecipação dos efeitos do julgamento, de modo a determinar, imediatamente:

  1. que as empresas acionadas cumpram, efetivamente, em relação a todos os clientes e consumidores catarinenses que com elas contrataram e/ou adquiriram planos de dados, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, os serviços de fornecimento de internet móvel, as ofertas, publicidades e contratos celebrados, para o fim de restabelecerem a prática anterior de manutenção da conexão de dados, com a velocidade reduzida, aos usuários, após o término dos créditos/franquia inicialmente contratados;

  2. a publicação, nos jornais Diário Catarinense, A Notícia e Notícias do Dia (jornais de grande circulação Estadual), no prazo de até quinze dias contados da data da publicação da da decisão de antecipação dos efeitos do julgamento, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura (no mínimo, 20cm X 20cm), a fim de viabilizar a ciência de decisões aos consumidores, de modo a contribuir com a fiscalização de seu cumprimento;

  3. A publicação de edital, no órgão oficial, dando ciência a respeito da presente demanda, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor (art. 94, CDC), adotando-se a mesma publicidade quando da prolação da sentença;

  4. A condenação das empresas CLARO, OI, TIM E VIVO na obrigação de fazer consistente na elaboração, para os planos e contratos futuros, de cláusulas incontestavelmente claras, objetivas e em linguagem acessível (art. 6º, III, CDC), acerca das características essenciais do serviço de internet móvel, as condições integrais dos planos e promoções ofertados para esse serviço, a forma de cobrança e os limites de uso da franquia do serviço prestado;

  5. A condenação das empresas CLARO, OI, TIM E VIVO na obrigação de fazer consistente na apresentação e juntada aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do eventual deferimento do pedido, dos contratos de adesão firmados nos 05 (cinco) anos anteriores à data de propositura desta ação, referentes aos planos de serviço de internet ou planos de dados que não possuam, em seu objeto, previsão de interrupção e/ou descontinuidade da conexão contratada (ilimitados e/ou com redução da taxa de conexão – velocidade), buscando-se, com tal providência, identificar a totalidade dos consumidores lesados e facilitar o devido ressarcimento;

  6. Quanto ao direito individual homogêneo, a condenação genérica das empresas CLARO, OI, TIM E VIVO à obrigação de indenizarem, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais ocasionados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes da prática ilegal mencionada nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e arts. 91 e 95, todos do CDC;

  7. Acerca dos direitos difuso e coletivo, a condenação de cada uma das empresas demandadas ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de consumidores;

  8. A obrigação de fazer consistente em fazer publicar, nos jornais Diário Catarinense, A Notícia e Notícias do Dia (jornais de grande circulação estadual), no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, por quatro vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura (no mínimo, 20cm X 20cm), a parte dispositiva de eventual sentença de procedência, para que os consumidores tomem ciência da mesma (arts. 95, 97, 103 e seguintes do CDC), a qual deve ser introduzida com a seguinte mensagem: “Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo Procon Municipal de Florianópolis, o juízo da [__]ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital condenou as empresas Claro S/A, OI Móvel S/A, TIM Celular S/A e Telefônica Brasil S/A (VIVO), nos seguintes termos: [__]”. O pedido tem como finalidade a recomposição dos danos material e moral ocasionados aos consumidores, previsto no artigo 6º, inc. VI, do CDC, além de servir como mecanismo de educação e informação aos consumidores e fornecedores quanto aos direitos e deveres, em atenção ao princípio do art. 4º, inc. IV, do mesmo diploma legal.

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