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Engprix


Publicado em:28/07/2023


Processo nº:5002596-73.2023.8.24.0048 - Engprix Construções e Engenharia EIRELI

Assunto:Ausência de registro de incorporação de imóvel finalizado

Pedidos:

1) proibição de efetuar qualquer oferta, publicidade e venda de imóveis não construídos – inclusive mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, como corretores e imobiliárias – sem que o empreendimento esteja devidamente aprovado e com a
incorporação registrada junto aos órgãos competentes;

2) no ressarcimento de danos aos consumidores, a título de danos extrapatrimoniais difusos; e

3) comunicar o CRECI/SC, para que cientifique todas as imobiliárias e corretores que atuam na região de Balneário Piçarras/SC sobre a proibição de publicidade, oferta e venda de unidades de empreendimento ainda
não construído (popularmente conhecido como imóveis "na planta"), sem que haja a devida incorporação imobiliária pela empresa construtora do empreendimento.

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YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA


Publicado em:09/10/2017


Processo nº:08.2017.00323489-3 - YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA

Assunto:Quantidade de concreto e outros materiais desabaram do 50º pavimento da obra do empreendimento residencial Edifício Yachthouse Residence Club, caindo sobre o passeio público.

Pedidos:

O Ministério Público requer:

1 – O recebimento da presente petição e dos documentos que a instruem;

2 - A concessão da tutela de urgência cautelar antecedente, sem justificação prévia da parte contrária, nos termos do art. 300, §2º, do CPC;

3 – Citação dos requeridos para contestarem a ação, querendo, dentro do prazo legal, observados os arts. 183 e 306 do CPC;

4 – A concessão do prazo legal para a propositura do pedido principal.

Requer a procedência do pedido da tutela antecipada e Danos Morais Coletivos causados pelo desabamento de materiais na via pública.

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WERNER RICARDO CARLOS FIRZLAFF - Edifício Werner Firzlaff


Publicado em:09/10/2017


Processo nº:08.2017.00213187-0 - WERNER RICARDO CARLOS FIRZLAFF

Assunto:Apurar possíveis irregularidades na edificação denominada "Werner Firzlaff", no que tange ao projeto preventivo contra incêndio.

Pedidos:

O Ministério Público requer:

1 - O recebimento da petição inicial e dos documentos que a instruem;

2 - A concessão da tutela de urgência, sem justificação prévia da parte contrária, na forma do art. 12 da Lei nº 7.347/85, e nos arts. 300, §2º, e 301 do Código de Processo Civil;

3 – A procedência total da ação com a confirmação das condenações liminares impostas ao requerido, sob pena de multa diária, interdição e desocupação compulsória do imóvel até a comprovação do cumprimento da obrigação;

4 - A condenação da ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual n. 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina);

5 - A isenção de adiantamento de custas, emolumentos e outros encargos, conforme art. 18 da Lei n.º 7.347/85;

6 - A produção de todas as provas em direito admitidas, máxime testemunhal, documental e pericial, a fim de instruir o feito.

 

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FLORIPA HOUSES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS


Publicado em:24/08/2016


Processo nº:0901135-51.2016.8.24.0023 - FLORIPA HOUSES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME

Assunto:Empresa vem anunciando à venda de imóveis sem a indicação do registro de incorporação imobiliária./ Publicidade enganosa por omissão.

Pedidos:
  1. Seja imposta à empresa a obrigação de não fazer, consistente em não mais efetuar quaisquer publicidades relacionadas à venda de imóveis e/ou comercialização sem antes fazer constar do anúncio o número de registro do loteamento ou incorporação imobiliária, contendo o número do ato vinculado à matrícula e o cartório onde o imóvel foi registrado.
  2. Seja também imposta à empresa a obrigação de fazer, consistente em publicar, em dois jornais de grande circulação desta cidade, em três dias alternados, nas dimensões de 15x30cm., à título de contrapropaganda, a parte dispositiva da sentença de procedência, para que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção dos direitos lesados, a qual deve ser introduzida pela seguinte mensagem: "Acolhendo pedido veiculado em ação civil pública ajuizada pela 29ª Promotoria de Justiça da Capital, o MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública condenou a empresa Floripa Houses Negócios Imobiliários Ltda. nos seguintes termos: [...]
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Jair Cipriani ME., Jair Cipriani, Marcelino Romão Sandy e Adelina Laube


Publicado em:10/07/2015


Processo nº:0900195-81.2015.8.24.0036 - Jair Cipriani ME., Jair Cipriani, Marcelino Romão Sandy e Adelina Laube

Assunto:Alienação de imóveis na planta antes da incorporação. Imóvel edificado em desacordo com as normas urbanísticas. Alienação do imóvel durante a edificação.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça que sejam os Requeridos condenados solidariamente em obrigação de fazer consistente na adequação total do empreendimento em questão, a fim de que demonstrem inequivocamente, no prazo de 30 (trinta)dias contados do trânsito em julgado da sentença, a prova da incorporação e abertura das matrículas individualizadas. Caso seja constatada a impossibilidade de regularização do empreendimento, a rescisão dos contratos firmados com os adquirentes das unidades e a condenação dos Requeridos, solidariamente, a indenizarem-nos por meio da adequada liquidação, o que deverá seguir critérios como valores atuais de mercado, danos morais e materiais. Requer também que seja imposta aos Requeridos obrigação de fazer, consistente em publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação da Comarca, em três dias alternados, nas dimensões de 15 x 30 cm, a parte dispositiva da sentença de procedência, para que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados, a qual deve ser introduzida pela seguinte mensagem; "Acolhendo pedido veiculado em ação civil pública ajuizada pela 7ª Promotoria de Justiça de Jaraguá do Sul, a MM. Juíza da Vara da Fazenda Pública condenou (nome dos Requeridos) nos seguintes termos:[...]", ou outra expressão assemelhada. Requereu ainda que os Requeridos condenados a indenizar todos os danos, materiais e morais, suportados individualmente pelos adquirentes de unidades condominiais dado o prejuízo sofrido com o evidente atraso na entrega do empreendimento regularizado (se entregue for). O quantum devido a cada consumidor será apurado em liquidação de sentença.

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Criciúma Construções Ltda, Edifício Residencial e Comercial Coronel Cabral Empreendimentos Imobiliário Ltda, RCF Incorporadora Ltda, Rogério Cizeski, Gentile Catarina Serafin Cizeski


Publicado em:10/07/2015


Processo nº:0900001-61.2015.8.24.0075 - Criciúma Construções Ltda, Edifício Residencial e Comercial Coronel Cabral Empreendimentos Imobiliário Ltda, RCF Incorporadora Ltda, Rogério Cizeski, Gentile Catarina Serafin Cizeski

Assunto:Não execução do empreendimento imobiliário Residencial Alameda Central, que era para estar concluído em dezembro de 2015, mas encontrava-se com 16% de suas obras executadas e com as obras paradas sem que a incorporadora tenha justificativa plausível.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça que: a Criciúma Construções seja impedida de realizar publicidade, por qualquer meio, sobre as unidades autônomas que integram o Edifício Alameda Central; seja determinada a indisponibilidade das 07 unidades autônomas do referido empreendimento que ainda não foram comercializadas, intimando-se a Criciúma Construções Ltda para carrear ao feito a matrícula de tais imóveis e, ainda, determinando-se ao 2º Ofício de registro de Imóveis a averbação à margem da respectiva matrícula desta restrição; seja determinada a constituição do patrimônio de afetação do empreendimento imobiliário em questão, mediante a averbação na matrícula n. 61479, registrada no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma, afetando a ele o terreno e todas as unidades autônomas oriundas da incorporação, de mesma matrícula e todos os direitos creditícios dos requeridos em face da associação criada pelos promitentes compradores para que seja viável a conclusão das obras e entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes; seja determinada, independente de prévia notificação, a destituição do incorporador e a consequente assunção do empreendimento pela Associação criada pelos adquirentes das unidades imobiliárias do referido edifício para que estes possam assumir a edificação e concluir a obra; sejam os adquirentes de unidades imobiliárias do edifício objeto da presente ação liberados da obrigatoriedade de pagar eventuais prestações até que a Criciúma Construções Ltda satisfaça a que lhe cabe ou dê garantia bastante de satisfazê-la, determinando-se aos requeridos que se abstenham de levar a registro nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc) eventual inadimplência dos adquirentes de unidades autônomas do aludido empreendimento, bem como que promova o cancelamento imediato dos registros eventualmente já concretizado; seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas a fim de permitir que o patrimônio pessoal dos seus sócios sejam alcançados pelas medidas acautelatórias ora requeridas; sejam arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia de uma futura execução, estimando-se esses valores na soma total das unidades imobiliárias constantes do Empreendimento Alameda Central; sejam todas as pessoas jurídicas compelidas a apresentarem em Juízo, em prazo a ser definido por Vossa Excelência, os contratos de compra e venda, permuta e afins celebrados com os promitentes compradores e/ou permutantes referentes ao Edifício Alameda Central, levando-as a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis; sejam as pessoas jurídicas requeridas compelidas ao pagamento dos aluguéis devidos aos adquirentes dos imóveis até a efetiva entrega destes, apurando-se, através de avaliador judicial, o valor médio dos aluguéis conforme o tipo de imóvel objeto dos contratos individualmente considerados; seja reconhecida a nulidade e a ineficiência da garantia hipotecária que recaiu sobre as unidades imobiliárias do Empreendimento Alameda Central, determinando-se o cancelamento de todas as hipotecas com a consequente baixa perante o registro de imóveis.

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Kazzatek Construtora e Incorporadora Ltda


Publicado em:10/07/2015


Processo nº:0900037-98.2015.8.24.0012 - Kazzatek Construtora e Incorporadora Ltda

Assunto:Apartamentos do Edifício Residencial Contestado, entregues aos consumidores a partir de julho de 2012, cujo financiamento imobiliário foi atinente ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com vários problemas de ordem estrutural. Danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça que Kazzatek Construtora e Incorporadora Ltda seja obrigada a realizar todas as obras necessárias para corrigir integralmente os problemas estruturais dos apartamentos do Edifício Residencial Contestado, localizado na Rua Marechal Hermes, n. 231, bairro Paraíso, Município de Caçador, que possam comprometer a habitabilidade, a saúde e a segurança dos consumidores residentes nas unidades, segundo solução técnica apontada em laudo pericial judicial (a ser realizado no momento processual oportuno), devendo custear, se necessário, as despesas concernentes a eventual remanejamento provisório das famílias durante a execução das obras, em unidades habitacionais com padrão idêntico ou superior aos apartamentos adquiridos. Requer também, acaso impossível ou inviável o cumprimento desse pedido, seja obrigado a fazer uma das seguintes medidas, à escolha de cada um dos adquirentes/residentes do Edifício Residencial Contestado: I) Substituição por outra unidade da mesma espécie e padrão, em perfeitas condições de uso e habitabilidade; II) restituição imediata da quantia monetária paga pela aquisição da unidade, monetariamente atualizada; III) abatimento proporcional do preço. Requer ainda que seja obrigado ao pagamento de indenização por danos materiais aos consumidores adquirentes e residentes das unidades residenciais do Edifício Residencial Contestado, em decorrência dos defeitos e vícios da construção do empreendimento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

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Edifício Residencial Vasel Empreendimento Imobiliário Ltda., Criciúma Construções Ltda., Cizeski Construções ltda., Cizeski Incorporadora, RCF Incorporadora. Ltda., Cizeski Imóveis Eire...


Publicado em:20/03/2015


Processo nº:0900309-54.2014.8.24.0036 - Edifício Residencial Vasel Empreendimento Imobiliário Ltda., Criciúma Construções Ltda., Cizeski Construções ltda., Cizeski Incorporadora, RCF Incorporadora. Ltda., Cizeski Imóveis Eirele ME (nome fantasia Spedito Imóveis), Rogério Cizeski, Gentile Serafin Cizeski e Espedito Cizeski

Assunto:Alienação de imóveis na planta antes da incorporação. Publicidade enganosa. Nulidade de cláusula contratual que trata da cessão de créditos indistinta sem a notificação do consumidor devedor. Atraso de obras. Abandono de obra. Danos aos consumidores.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que as empresas sejam obrigadas a:

  1. não comercialização de unidades no empreendimento Edifício Residencial Vasel até a integral finalização das obras do empreendimento e obtenção do habite-se;
  2. absterem-se de cobrança de quaisquer espécie de valores dos consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais do empreendimento Edifício Residencial Vasel, enquanto não entregues as unidades adquiridas;
  3. suspenderem quaisquer contratos de cessão de créditos relacionados ao empreendimento em questão, em especial, com o Banco Bradesco S/A, enquanto não demonstrada a notificação de todos os adquirentes consumidores;
  4. não remeterem para quaisquer mecanismos de cobrança (extrajudicial ou judicial) os dados relacionados aos consumidores, desde que os débitos sejam posteriores a liminar. Neste sentido fica ressalvado o direito dos Requeridos de cobrar quaisquer valores inadimplidos até o momento do deferimento da liminar, pelos meios que reputar cabíveis;
  5. depositarem em Juízo os valores correspondentes aos aluguéis devidos aos consumidores lesados com a não entrega das unidades, cujo termo final deverá ser a obtenção do habite-se ou a entrega das chaves, cujo valor deve ser fixado em 1% (um por cento) do valor dos contratos firmados com os consumidores;
  6. enquanto não entregue a obra do empreendimento objeto desta ação, seja afixada placa visível (com dimensão mínima de 2 m²) para identificar que se encontra pendente de julgamento a presente ação civil pública, exibindo-se a integralidade da liminar para dar ciência a terceiros de boa-fé;
  7. averbarem da existência desta inicial de ACP nas matrículas de cada um dos imóveis descritos acima como meio de prevenir a atuação de terceiros de boa-fé;
  8. seja designada audiência de conciliação com a finalidade de ser apresentada, pelas partes, proposta de composição dos danos;
  9. publicarem edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsortes;
  10. indenizarem todos os danos, materiais e morais, suportados individualmente pelos adquirentes de unidades condominiais dado o prejuízo sofrido com o evidente atraso na entrega do empreendimento (se entregue for). O quantum devido a cada consumidor será apurado em liquidação de sentença;
  11. declararem como nula a cláusula contratual que permite a cessão de créditos relacionados ao empreendimento sem a prévia concordância ou notificação dos consumidores;
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Criciúma Construções Ltda., RCF Incorporadora Ltda., Edifício Residencial Alameda Joinville Empreendimento Imobiliário Ltda, Edifício Residencial e Comercial Maria Odete Bogo Empreendim...


Publicado em:20/03/2015


Processo nº:0902135-66.2014.8.24.0020 - Criciúma Construções Ltda., RCF Incorporadora Ltda., Edifício Residencial Alameda Joinville Empreendimento Imobiliário Ltda, Edifício Residencial e Comercial Maria Odete Bogo Empreendimento Imobiliário Ltda, Condomínio Residencial Fernando Nunes Santana Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim Europa Empreendimentos Imobiliários Ltda, Condomínio Residencial João Pedro Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda., Condomínio Residencial Bartolomeu de Gusmão Empreendimento Imobiliário Ltda., Centro Empresarial Paris Empreendimento Imobiliário Ltda., Rogério Cizeski, Gentile Serafin Cizeski, João Carlos de Matos Cizeski

Assunto:Atraso de obras. Descumprimento de obrigações contratuais. Alterações unilaterais de contratos. Falta de incorporação imobiliária. Falta de informação aos consumidores. Publicidade enganosa. Danos morais coletivos.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que as empresas sejam obrigadas a:

  1. se absterem de realizar qualquer tipo de propaganda e transação que envolva os empreendimentos relacionados no bojo desta ação civil coletiva;
  2. tornar indisponíveis todas as unidades ainda não comercializadas dos empreendimentos já iniciados;
  3. constituírem patrimônio de afetação do empreendimento Condomínio Residencial Jardim Europa, o qual já possui incorporação imobiliária, afetando a ele o terreno e todas as unidades autônomas oriundas da incorporação, inclusive de todos os direitos creditícios dos requeridos em face dos respectivos promitentes compradores;
  4. liberar os promitentes compradores da obrigação de pagarem suas prestações até que as pessoas jurídicas requeridas responsáveis por cada empreendimento satisfaçam a parte que lhes cabe ou prestem garantia de conclusão da obra, sem que isso implique em eventual apontamento dos adquirentes em bancos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc); alternativamente, pretende-se o pagamento das prestações em Juízo;
  5. desconsiderar as personalidades jurídicas das empresas requeridas de modo que os patrimônios pessoais dos sócios nominados sejam alcançados pelas medidas constritivas ora requeridas;
  6. sejam arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia de uma futura execução, estimando-se esses valores na soma total das unidades constantes dos oito empreendimentos relacionados nesta ação coletiva;
  7. sejam suspensas imediatamente todas as procurações passadas pelas empresas requeridas (através dos seus representantes legais) a terceiros intermediários para a venda ou permuta de quaisquer unidades dos empreendimentos mencionados nesta inicial, oficiando-se aos cartórios extrajudiciais desta comarca para ciência acerca dessa medida;
  8. sejam inventariados, por perito judicial, todos os bens móveis existentes nos oito empreendimentos referidos nesta ação coletiva, estejam eles depositados nos endereços já declinados ou em quaisquer galpões ou armazéns destinados a tal finalidade;
  9. sejam todas as pessoas jurídicas rés compelidas a apresentarem em Juízo, em prazo a ser definido por Vossa Excelência, os contratos de compra e venda, permuta e afins celebrados com os promitentes compradores e/ou permutantes, levando-os a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis;
  10. sejam as pessoas jurídicas requeridas compelidas ao pagamento dos alugueis devidos aos adquirentes dos imóveis até a efetiva entrega destes, apurando-se, através de avaliador judicial, o valor médio dos aluguéis conforme o tipo de imóvel objeto dos contratos individualmente considerados;
  11. apresentarem plano de retomadas e conclusão das obras, firmado por profissionais habilitados para tanto, inclusive com a indicação da fonte de custeio destas;
  12. publicarem edital no órgão oficial e em jornais de grande circulação na região a fim de que eventuais interessados possam intervir no feito como litisconsortes;
  13. concluírem as obras, em prazos a serem estabelecidos pelo Poder Judiciário, de acordo com cronograma específico para cada uma delas;
  14. pagarem a quantia certa no montante necessário para a conclusão de cada uma das obras, conforme apurado no decorrer da instrução, no caso de impossibilidade de conclusão dos empreendimentos;
  15. indenizarem os danos materiais e morais suportados individualmente pelos adquirentes de unidades condominiais devido aos atrasos e ilícitos contratuais relatados, apurando-se o quantum em liquidação de sentença, bem como aqueles suportados difusamente pelos consumidores sujeitos à propaganda enganosa;
  16. darem pleno conhecimento ao público em geral, bem como aos consumidores ora processualmente substituídos pelo Ministério Público, publicando em jornais de grande circulação local, a parte dispositiva da sentença no sentido da condenação ora pretendida;
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