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VALDIR MARTINS - Produtor Rural


Publicado em:24/11/2016


Processo nº:06.2016.00004255-2 - VALDIR MARTINS - Produtor Rural

Assunto:Irregularidades no produto queijo colonial ¿meia-cura, marca "Deco".

Vitória:

1) O produtor assume a obrigação de não comercializar, produtos de origem animal, fracionados ou não, sem inspeção ou comprovação de sua procedência.
 2) Cumprir fielmente as normas vigentes relacionadas à manipulação, acondicionamento e às condições higiênico sanitárias dos produtos de origem animal;
3) Regularizar suas atividades, retirando da área de venda todo e qualquer produto em desacordo com a legislação vigente (prazo de validade vencido);
4) Assume a obrigação de providenciar a adequação das irregularidades constatadas pelos fiscais no Programa de Proteção Jurídico Sanitário dos Consumidores de Origem Animal e do Sistema de Inspeção Sanitária de Xanxerê, observando os prazos:
A) De imediato: I) providenciar higienização e organização constante do ambiente, de acordo com o procedimento padrão, devendo ser retirado da área de produção ou do seu entorno todos os materiais estranhos à função ou que estejam em desuso; II) Providenciar local adequado e identificado para: Armazenar os insumos para produção de queijo; Guardar os produtos de limpeza (tais produtos só devem permanecer na área de produção no período de higienização); III) Providenciar a organização do vestiário, devendo retirar do local todos os produtos químicos nele estocados; IV) Providenciar a identificação dos produtos destinados a higienização, bem como sua adequada utilização; V) Retirar da área externa a presença de animais domésticos; VI) Retirar da área de produção a desnatadeira e a empacotadeira de leite e, caso permaneçam dentro do estabelecimento, deverão estar sempre higienizados e ter seu uso identificado nos manuais de produção; VII) Providenciar, juntamente com o responsável técnico, a elaboração de Manual de Boas Práticas de Fabricação, de acordo com a Resolução-RDC n. 275 de 21 de outubro de 2002, devendo estabelecer os Procedimentos Operacionais Padronizados que contribuam para garantia das condições higiênico sanitárias necessárias ao processamento e industrialização; VIII) Providenciar higienização adequada da mangueira utilizada para bombear o leite, desde o caminhão até o tanque do leite resfriado; IX) Providenciar controle de pragas eficaz, vez que foram encontrados vestígios da presença de ratos, aranhas e outros insetos;
B) Em até 30 dias: I) providenciar análise do leite; II) Substituir as luminárias existentes por luminárias que evitem a queda de estilhaços em caso de explosão da lâmpada; III) Substituir os equipamentos que possuem madeira (como apoio da prensa do queijo, armário, mesa de manipulação) por material apropriado; IV) Providenciar a instalação de forro nas áreas em que estejam ausentes; V) Definir no manual de boas práticas o uso da geladeira doméstica existente na área de produção; VI) Implementar e manter, com base no Manual de Boas Práticas de Fabricação elaborado pelo Responsável Técnico, os Procedimentos Operacionais Padronizados, com registro de frequência, acerca da: a) Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios (planilhas de limpeza da caixa de água, equipamentos e instalações); b) Controle de Potabilidade d´água (controle diário de claro e PH); c) Higiene e saúde dos manipuladores (controle das carteiras de saúde, treinamentos, orientações); d) Manejo dos resíduos (planilhas que controlem os resíduos); e) Manutenção preventiva e calibração de equipamentos (controle de temperatura das câmaras, do ambiente de manipulação e do veículo de entrega e manutenção das câmaras); f) Controle integrado de vetores e pragas urbanas (planilha de controle e pragas); g) Controle de produção, seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens (controle de produção, planilha de controle e recebimento do leite); h) Controle da formulação, processamento e fluxo de produção (tempo de pausterização, tempo de prensagem); VII) Reformar as janelas oxidadas, bem como as telas de proteção contra a entrada de insetos que estão danificadas. 
C) Em até 90 dias: I) implantar barreira sanitária em todas as entradas do estabelecimento, devendo conter lava-botas, detergente líquido, toalhas de papel e lixeira com tampa acionada pelo pé;  II) Substituir as cerâmicas quebradas, bem como limpar e pintar as paredes que estão mofadas e com a pintura descascando; III) Delimitar a área da indústria e implantar cerca na distância mínima de 2 metros do estabelecimento, com altura mínima de 1,5 metro; IV – Instalar tela anti-insetos na área de recepção do leite; V – Providenciar local adequado para guardar as mangueiras de descarregamento do leite, após a higienização.
D) Em até 180 dias: I - Adequar o veículo de transporte de leite, pois atualmente a coleta de leite ocorre em uma bombona de 1000L, que não atende aos requisitos da legislação; e II – Pavimentar, no mínimo com brita ou cascalho, o local de trânsito de veículos e pessoas.

 



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