Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:14/04/2021
Assunto:Comércio Irregular de pescados
Vitória:
FIcou acordado que:
1. não comercializar produtos com vício de quantidade em qualquer critério;
22. não comercializar produtos sem qualquer indicação quantitativa, informando na embalagem dos produtos congelados produzidos pela empresa o seu correto peso líquido, assim definido como o peso do produto sem o glaciamento e a embalagem;
3. não comercializar produtos com indicação adjetiva à quantidade, tais como: peso base, gigante médio, família, gigantão, etc.;
4. não comercializar produtos com indicação quantitativa com caracteres alfanuméricos inferiores à altura mínima admitida;
5. não comercializar produtos com indicação quantitativa não efetuada de forma clara, fácil e indelével;
6. não comercializar produtos com indicação da quantidade líquida não efetuada em maior tamanho e destaque que a indicação adicional relativa à quantidade;
7. não comercializar produtos com conteúdo nominal em desacordo com a padronização quantitativa em vigor;