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Senda Incorporações

Publicado em:29/08/2024

Processo nº:06.2024.00003254-9 - Senda Incorporações Ltda.

Assunto:Venda de imóveis sem a divulgação do número de registro da incorporação

Vitória:

A compromissária assume a obrigação de não fazer, consistente em não mais divulgar ou fazer divulgar qualquer publicidade [por quaisquer meios] e/ou comercialização ao público dos empreendimentos indicados nos anúncios sem que seja indicado os respectivos registros de incorporação imobiliária; 

Quanto à atividade de comercialização de imóveis, a compromissária somente realizará a publicidade (por quaisquer meios) e/ou comercialização de empreendimentos imobiliários que se encontram na "planta" ou em fase de construção, bem como de imóvel loteado, se os respectivos processos de incorporação imobiliária ou loteamento estiverem concluídos perante o Registro de Imóveis competente, sempre devendo, também, em qualquer caso, fazer a divulgação dos números de registro da incorporação imobiliária ou loteamento, contendo o número do ato vinculado à matrícula e o cartório onde o imóvel foi registrado;

Tratando-se de imóvel que já se encontre finalizado (com a confecção das matrículas individualizadas das unidades), a compromissária, ao anunciar a comercialização, por quaisquer meios, deverá fazer constar a informação de que o imóvel já possui matrícula individualizada, mediante a utilização de expressões do tipo “imóvel com matrícula”, “imóvel com registro”, “imóvel com incorporação imobiliária”, etc., em caracteres claros;

Quanto à atividade de divulgação e busca por investidores interessados em cotas relacionadas à Sociedade de Propósito Específico — SPE, incluindo qualquer tipo de publicidade inerente, deverá a compromissária mencionar as seguintes informações: A) que se trata de Sociedade de Propósito Específico — SPE, deixando claro que não se trata de comercialização antecipada de determinado apartamento, mas de divulgação de modelo de sociedade com fim determinado (empreendimento imobiliário), em que a participação se dá através da aquisição de cotas; B) o objetivo específico da respectiva Sociedade de Propósito Específico — SPE e a duração; C) de que os riscos financeiros da atividade são compartilhados entre os participantes [cotistas]; D) o respectivo cadastro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, tão logo constituída a sociedade de propósito específico; E) ausência de menções sobre as características das unidades imobiliárias, como valor, estrutura, dimensão etc.

A compromissária assume, ainda, a obrigação de elaborar uma cartilha de esclarecimento acerca da modalidade societária SPE na construção civil.

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