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Pacheco Negócios Imobiliários

Publicado em:04/12/2023

Processo nº:06.2023.0003616-3 - Pacheco Negócios Imobiliários

Assunto:Venda de imóveis sem a divulgação do número de registro da incorporação

Vitória:
O compromissário assume a obrigação de não fazer, consistente em não mais divulgar ou fazer divulgar qualquer publicidade [por quaisquer meios] e/ou comercialização ao público dos empreendimentos indicados nos anúncios de p. 22/28 do presente procedimento (empreendimentos Gaivotas Golden e Mediterrâneo Residencial) sem que seja devidamente regularizado e indicado os respectivos registros de incorporação imobiliária;
 
Quanto à atividade de comercialização de imóveis, o compromissário somente realizará a publicidade (por quaisquer meios) e/ou comercialização de empreendimentos imobiliários que se encontram na "planta" ou em fase de construção, bem como de imóvel loteado, se os respectivos processos de incorporação imobiliária ou loteamento estiverem concluídos perante o Registro de Imóveis competente, sempre devendo, também, em qualquer caso, fazer a divulgação dos números de registro da incorporação imobiliária ou loteamento, contendo o número do ato vinculado à matrícula e o cartório onde o imóvel foi registrado;
 
Quanto à atividade de comercialização de quotas de cooperativa habitacional, incluindo qualquer tipo de publicidade inerente, deverá o compromissário mencionar as seguintes informações:
 
- que se trata de empreendimento habitacional realizado por Cooperativa Habitacional legalmente constituída, nos termos definidos pela Lei n. 5.674/41;
- o nome da Cooperativa Habitacional promotora do empreendimento anunciado, fazendo menção ao número de registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e na Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC), bem como o nome da construtora responsável pela obra;
- o prazo estimado para entrega do imóvel e o regime utilizado na construção das unidades habitacionais (empreitada por administração, global, autofinanciamento ou outro);
- a ressalva de que a adesão ao empreendimento implica a admissão prévia como associado da Cooperativa e do empreendimento e, portanto, corresponsável por ele;
- a ressalva de que as características, os preços e as formas de operacionalização do empreendimento anunciado são definidos por deliberação assemblear de seus cooperados (sócios) e podem estar sujeitos à revisão periódica, de acordo com as características que lhe são intrínsecas, dentre as quais aquelas decorrentes da mobilidade do mercado;
- a ressalva de que inexiste indenizações por atraso na entrega da obra ou qualquer outro fato.
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