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Município de Balneário Rincão

Publicado em:09/07/2018

Processo nº:0900740-73.2018.8.24.0028 - pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 17.243.084/0001-97

Assunto:Estruturação da Vigilância Sanitária

Pedidos:

b.1. No prazo de 6 (seis) meses inicie os procedimentos para criação e preenchimento de cargos efetivos de fiscais sanitários na VISA Municipal de Balneário Rincão (encaminhamento de Projeto de Lei, concurso público, chamada de candidatos de concurso ainda válido, etc..), de forma a atender a demanda reprimida e os novos casos (expedição de alvarás, inspeções, etc.), providenciando a nomeação e posse de pelo menos, 2 (dois) Agentes de Fiscalização Sanitária, ocupante de cargos efetivos;

b.2. Confira uma estrutura operacional adequada para que a Vigilância Sanitária de Balneário Rincão possa desempenhar suas atividades, mediante a disponibilização de: a) veículo(s) exclusivo(s) em número suficiente e de uso exclusivo para as ações dos fiscais (movimentação das equipes e transporte de materiais); b) materiais de expediente suficientes e adequados; c) equipamentos, aparelhos e materiais específicos para inspeção, como termômetro (para ambientes e produtos), aparelhos/instrumentos para mesuração física, iluminação, ruído, pressão e outras fontes de poluição ambiental, em bom estado e em número suficientes; e d) uniformes e equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc);

b.3. Providencie a reestruturação da VISA Municipal, com a implementação de rotinas administrativas, divisão de trabalho (de acordo com a formação dos fiscais), setores (como o de medicamentos e correlatos, o de controle de alimentos, o de serviço de saúde, por exemplo) para otimizar o seu trabalho, bem como adote os demais procedimentos previstos na Lei nº
2.446/92; e 

b.5. Que a VISA Municipal passe a utilizar o Sistema Pharos8; e 

b.6. Que a VISA Municipal passe a instaurar, instruir e ulgar procedimentos administrativos sempre que constatadas irregularidades. 

c) Seja cominada ao Réu, para o caso de descumprimento da decisão judicial, pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a quantia recebida ser revertida para o Fundo Para Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina, de que trata a Lei Estadual nº 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 808/2012, com vista à defesa dos interesses difusos, por cujo pagamento o Prefeito Municipal de Balneário Rincão fica pessoalmente responsável, sem prejuízo do bloqueio de verbas públicas do Município, como meio coercitivo para cumprimento da medida;
 

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