Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:10/01/2023
Processo nº:5014725-61.2022.8.24.0011 - Mercadão dos óculos Brusque
Assunto:Limites da atuação do técnico em optometria
Pedidos:
Dos Pedido:
Em Tutela de Urgente:
Obrigação de não fazer, consistente:
Não permitir no estabelecimento comercial o atendimento de clientes por marte do técnico em optometria com a finalidade de realizar exames;
Retirar todas as publicidades de tratamento de visão ou correlatas no prazo de 30 dias;
Não autorizar a prática de atividades intimamente ligadas à área da medicina oftalmológica dentro do estabelecimento comercial;
Orientar a equipe e funcionários do estabelecimento a não aceitarem prescrição de lentes oftalmológicas ou confeccioná-las, quando o receituário for emitido por profissional de nível técnico/médio em optometria, observando-se os atos normativos em vigor e o entendimento jurisprudencial dominante;
A fixação de multa diária em caso de descumprimento, sugerindo-se o valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento, valor a ser revertido em favor do fundo Estadual de Reconstituição dos bens lesados;
A citação do requerimento para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia;
A designação de audiência de conciliação;
A inversão do ônus da prova, nos termos do código do Consumidor;
Dos pedidos Finais:
Procedência integral dos pedidos, confirmando-se os efeitos da tutela de antecipatória cujo deferimento se espera, para obrigar o requerido:
não permitir no estabelecimento comercial o atendimento de clientes por parte de técnicos em optometria com a finalidade de realizar exames de refração, ou de vistas, ou testes de visão, prescrição, indicação ou recomendação da utilização de lentes de grau e de contato, bem como prescrição, indicação de qualquer tipo de medicamento, com exceção dos reconhecidos como MIP (Medicamento Isento de Prescrição Médica), assim definidos pela Resolução nº 138/2003, expedida pela Anvisa, ou outra normatização que a substitua, imediatamente;
retirar todas as publicidades de tratamento de visão ou correlatas (art. 38, Dec.20.931/32), no prazo de 30 (trinta) dias (se houver);
não autorizar a prática de atividades intimamente ligadas à área da medicina oftalmológica dentro do estabelecimento comercial, tais como a utilização dos seguintes equipamentos: auto-refrator com ceratômetro ou queratômetro ou, ainda, vertômetro, e armação de provas e caixa de lentes, autorefrator com ou sem ceratômetro, computadorizador ou não, lâmpada de fenda, greens, também chamado refrator de greens, retinoscópio, retinógrafo, oftomoscópio direto ou indireto, tabela de optotipos e cadeira oftalmológica e a respectiva coluna;
orientar a equipe e funcionários do estabelecimento a não aceitarem prescrição de lentes oftalmológicas, ou confeccioná-las, quando o receituário for emitido por profissional de nível técnico/médio em optometria, observando-se os atos normativos em vigor e o entendimento jurisprudencial dominante
a fixação de multa diária, em valor a ser atribuído por Vossa Excelência, pelo eventual descumprimento da determinação contida na sentença;
A condenação do Requerido ao pagamento das custas e ônus de sucumbência, revertendo-se aos valores ao fundo de Reconstituição dos bens lesados do Estado de Santa Catarina.
