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Mercadão dos óculos Brusque

Publicado em:10/01/2023

Processo nº:5014725-61.2022.8.24.0011 - Mercadão dos óculos Brusque

Assunto:Limites da atuação do técnico em optometria

Pedidos:

Dos Pedido: 

 

Em Tutela de Urgente: 

 

Obrigação de não fazer, consistente: 

Não permitir no estabelecimento comercial o atendimento de clientes por marte do técnico em optometria com a finalidade de realizar exames; 

Retirar todas as publicidades de tratamento de visão ou correlatas no prazo de 30 dias; 

Não autorizar a prática de atividades intimamente ligadas à área da medicina oftalmológica dentro do estabelecimento comercial; 

Orientar a equipe e funcionários do estabelecimento a não aceitarem prescrição de lentes oftalmológicas ou confeccioná-las, quando o receituário for emitido por profissional de nível técnico/médio em optometria, observando-se os atos normativos em vigor e o entendimento jurisprudencial dominante; 

 A fixação de multa diária em caso de descumprimento, sugerindo-se o valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento, valor a ser revertido em favor do fundo Estadual de Reconstituição dos bens lesados; 

A citação do requerimento para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia; 

A designação de audiência de conciliação; 

A inversão do ônus da prova, nos termos do código do Consumidor; 

 

Dos pedidos Finais: 

 

Procedência integral dos pedidos, confirmando-se os efeitos da tutela de antecipatória cujo deferimento se espera, para obrigar o requerido: 

não permitir no estabelecimento comercial o atendimento de clientes por parte de técnicos em optometria com a finalidade de realizar exames de refração, ou de vistas, ou testes de visão, prescrição, indicação ou recomendação da utilização de lentes de grau e de contato, bem como prescrição, indicação de qualquer tipo de medicamento, com exceção dos reconhecidos como MIP (Medicamento Isento de Prescrição Médica), assim definidos pela Resolução nº 138/2003, expedida pela Anvisa, ou outra normatização que a substitua, imediatamente; 

 retirar todas as publicidades de tratamento de visão ou correlatas (art. 38, Dec.20.931/32), no prazo de 30 (trinta) dias (se houver); 

 
não autorizar a prática de atividades intimamente ligadas à área da medicina oftalmológica dentro do estabelecimento comercial, tais como a utilização dos seguintes equipamentos: auto-refrator com ceratômetro ou queratômetro ou, ainda, vertômetro, e armação de provas e caixa de lentes, autorefrator com ou sem ceratômetro, computadorizador ou não, lâmpada de fenda, greens, também chamado refrator de greens, retinoscópio, retinógrafo, oftomoscópio direto ou indireto, tabela de optotipos e cadeira oftalmológica e a respectiva coluna; 

 
orientar a equipe e funcionários do estabelecimento a não aceitarem prescrição de lentes oftalmológicas, ou confeccioná-las, quando o receituário for emitido por profissional de nível técnico/médio em optometria, observando-se os atos normativos em vigor e o entendimento jurisprudencial dominante 

 a fixação de multa diária, em valor a ser atribuído por Vossa Excelência, pelo eventual descumprimento da determinação contida na sentença;  
 

A condenação do Requerido ao pagamento das custas e ônus de sucumbência, revertendo-se aos valores ao fundo de Reconstituição dos bens lesados do Estado de Santa Catarina. 

 

 

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