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Plano de Saúde São Camilo - Concórdia/SC


Publicado em:09/08/2019


Processo nº:5000475-04.2019.8.24.0019 - Beneficência Camiliana do Sul

Assunto:Negativa do Plano de Saúde São Camilo no fornecimento de exame "análise de marcha" para menor portador da Síndrome de Angelman.

Pedidos:

 Requer o Ministério Público:
A) o recebimento da petição inicial e dos documentos que a acompanham, uma vez que cumpridos os requisitos legais, com a decretação da inversão do ônus da prova, conforme requerido alhures;
B) o deferimento da tutela de urgência, para suspender a eficácia contratual que exclui a cobertura de procedimento médico sob o fundamento de não estar previsto no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, obrigando-se o requerido a cobrir o exame de "análise de marcha" ao adolescente conforme prescrição médica;

C) a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento da liminar, com fundamento no artigo 83, §2º da Lei n. 10.741/2003, nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei n. 7.347/85, a ser revertida em favor do Fundo de Reparação dos Bens Lesados, independentemente das sanções penais por desobediência;
D) em seguida, a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob as penas da Lei (artigo 344 do Código de Processo Civil);
E) a produção, se necessária, de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, pericial e testemunhal, por intermédio da inquirição das pessoas adiante arroladas, bem como de outras que se fizerem necessárias (artigo 369 do Código de Processo Civil);
F) ao final, que seja julgado procedente o pedido, tornando definitiva a liminar requerida, acolhendo-se na íntegra os pedidos do Ministério Público, nos seguintes termos:
F.1) condenar o requerido a garantir a cobertura do procedimento descrito pelo profissional médico (exame "análise de marcha") ao adolescente conforme prescrição médica;
F.2) condenar o requerido ao pagamento de multa em caso de descumprimento da sentença, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertidos em benefício do paciente;
G) a condenação do requerido em honorários advocatícios e custas processuais, revertidos igualmente ao FRBL;
H) a concessão dos benefícios legais aplicáveis ao Ministério 
Público nos feitos da espécie, tais como a isenção de custas processuais e demais emolumentos.
 



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