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COMPANHIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN


Publicado em:11/07/2017


Processo nº:0900030-87.2016.8.24.0007 - COMPANHIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

Assunto:Irregularidades na qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, fornecida no âmbito do Município de Biguaçu

Pedidos:

I. a concessão da tutela antecipada liminarmente, com fulcro no art. 84 e seguintes da Lei n. 8.078/90 e art. 11 da Lei n. 7.347/85, descritas no tópico anterior com a finalidade de:
a) utilizar laboratório para monitoramento mensal da qualidade da água que possua acreditação junto ao INMETRO (ISO 17.025/2005), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) adequação dos níveis de concentração de fluoreto de acordo com o anexo VII, da Portaria MS 2.914/2011,no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) adequação dos níveis de concentração de cloro residual no fornecimento de água potável conforme Anexo VII, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
d) adequação dos níveis de concentração de Alumínio em conformidade com o anexo X, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) a adequação do padrão Microbiológico estabelecido no Anexo I, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
f) a adequação do padrão organoléptico de potabilidade estabelecido no Anexo X, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
g) adequação do pH das águas previstas no art. 39, §1º, da Portaria MS 2.914/2011, devendo comprovar em juízo no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II. o recebimento da presente ação junto com o Inquérito Civil n. 06.2011.00001560-0;
III. a citação da requerida, por meio de seu representante legal para contestar o feito, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados;
IV. a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
V. a publicação de edital conforme o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes;
VI. sejam julgados totalmente procedente os pedidos para condenar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, em obrigação de fazer:
a) utilizar laboratório para monitoramento mensal da qualidade da água que possua acreditação junto ao INMETRO (ISO 17.025/2005), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) adequação dos níveis de concentração de fluoreto de acordo com o anexo VII, da Portaria MS 2.914/2011,no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) adequação dos níveis de concentração de cloro residual no fornecimento de água potável conforme Anexo VII, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
d) adequação dos níveis de concentração de Alumínio em conformidade com o anexo X, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) a adequação do padrão Microbiológico estabelecido no Anexo I, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
f) a adequação do padrão organoléptico de potabilidade estabelecido no Anexo X, da Portaria MS 2.914/2011, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
g) adequação do pH das águas previstas no art. 39, §1º, Os valores pagos deverão ser revertidos ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 da Portaria MS 2.914/2011, devendo comprovar em juízo no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
h) o cumprimento integral da Portaria MS n. 2.914/2011 e normas referidas pela Portaria, bem como o cumprimento das futuras disposições que por ventura surgirem acerca da regulamentação da água para o consumo humano e seu padrão de potabilidade.
VII. seja a requerida condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados a todos os consumidores que, direta ou indiretamente, foram lesados (condenação genérica, art. 95 do CDC);
VIII. seja a requerida condenada ao pagamento de dano moral coletivo, revertendo-se os valores apurados em benefício do fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7347/1985 que, em Santa Catarina, foi instituído pela Lei n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011 e regulamentada pelo Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012;
IX. a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais;
X. embora já tenha apresentado prova pré-constituída do alegado, protesta o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela produção de outros meios de prova admitidos em direito.
XI. Os valores pagos a título de multa cominatória deverão ser revertidos ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 – Fundo para Reconstituição Bens Lesados – que, em Santa Catarina, foi instituído pela Lei n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011 e regulamentada pelo Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de 2012.



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