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Edifício Residencial Vasel Empreendimento Imobiliário Ltda., Criciúma Construções Ltda., Cizeski Construções ltda., Cizeski Incorporadora, RCF Incorporadora. Ltda., Cizeski Imóveis Eirele ME (nome fantasia Spedito Imóveis), Rogério Cizeski, Gentile Serafin Cizeski e Espedito Cizeski


Publicado em:20/03/2015


Processo nº:0900309-54.2014.8.24.0036 - Edifício Residencial Vasel Empreendimento Imobiliário Ltda., Criciúma Construções Ltda., Cizeski Construções ltda., Cizeski Incorporadora, RCF Incorporadora. Ltda., Cizeski Imóveis Eirele ME (nome fantasia Spedito Imóveis), Rogério Cizeski, Gentile Serafin Cizeski e Espedito Cizeski

Assunto:Alienação de imóveis na planta antes da incorporação. Publicidade enganosa. Nulidade de cláusula contratual que trata da cessão de créditos indistinta sem a notificação do consumidor devedor. Atraso de obras. Abandono de obra. Danos aos consumidores.

Pedidos:

O MPSC requer à justiça que as empresas sejam obrigadas a:

  1. não comercialização de unidades no empreendimento Edifício Residencial Vasel até a integral finalização das obras do empreendimento e obtenção do habite-se;
  2. absterem-se de cobrança de quaisquer espécie de valores dos consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais do empreendimento Edifício Residencial Vasel, enquanto não entregues as unidades adquiridas;
  3. suspenderem quaisquer contratos de cessão de créditos relacionados ao empreendimento em questão, em especial, com o Banco Bradesco S/A, enquanto não demonstrada a notificação de todos os adquirentes consumidores;
  4. não remeterem para quaisquer mecanismos de cobrança (extrajudicial ou judicial) os dados relacionados aos consumidores, desde que os débitos sejam posteriores a liminar. Neste sentido fica ressalvado o direito dos Requeridos de cobrar quaisquer valores inadimplidos até o momento do deferimento da liminar, pelos meios que reputar cabíveis;
  5. depositarem em Juízo os valores correspondentes aos aluguéis devidos aos consumidores lesados com a não entrega das unidades, cujo termo final deverá ser a obtenção do habite-se ou a entrega das chaves, cujo valor deve ser fixado em 1% (um por cento) do valor dos contratos firmados com os consumidores;
  6. enquanto não entregue a obra do empreendimento objeto desta ação, seja afixada placa visível (com dimensão mínima de 2 m²) para identificar que se encontra pendente de julgamento a presente ação civil pública, exibindo-se a integralidade da liminar para dar ciência a terceiros de boa-fé;
  7. averbarem da existência desta inicial de ACP nas matrículas de cada um dos imóveis descritos acima como meio de prevenir a atuação de terceiros de boa-fé;
  8. seja designada audiência de conciliação com a finalidade de ser apresentada, pelas partes, proposta de composição dos danos;
  9. publicarem edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsortes;
  10. indenizarem todos os danos, materiais e morais, suportados individualmente pelos adquirentes de unidades condominiais dado o prejuízo sofrido com o evidente atraso na entrega do empreendimento (se entregue for). O quantum devido a cada consumidor será apurado em liquidação de sentença;
  11. declararem como nula a cláusula contratual que permite a cessão de créditos relacionados ao empreendimento sem a prévia concordância ou notificação dos consumidores;


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