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Laticínios Mondaí, Irineu Otto Bornholdt e Vilson Claudenir Jesuino Freire


Publicado em:07/05/2015


Processo nº:0900022-36.2015.8.24.0043 - Laticínios Mondaí, Irineu Otto Bornholdt e Vilson Claudenir Jesuino Freire

Assunto:Adulteração de leite bovino destinado ao mercado consumidor mediante adição de produtos químicos ilícitos. Risco à saúde dos consumidores.

Pedidos:

O MPSC requereu à justiça que seja ordenado a Laticínios Mondaí, Irineu Otto Bornholdt e Vilson Claudenir Jesuino Freire:

  1. seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, tais como veículos e imóveis (discriminados nos documentos de fls. 635-700 e 701-762– registros de veículos e imóveis de propriedade dos requeridos), oficiando-se aos órgãos respectivos para que averbem a medida nos registros correspondentes;
  2. o bloqueio de eventuais saldos em contas bancárias dos requeridos, via BECNJUD, a fim de evitar a dispersão de valores que poderão servir à indenização dos consumidores.
  3. a publicação do edital, em órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
  4. condenar os requeridos em obrigações de fazer e não fazer consistentes em:
    a) abster-se de ofertar e fornecer produtos no mercado de consumo que estejam em desacordo com as normas legais de produção e comercialização e manter os padrões higiênico-sanitários e de estrutura das edificações exigidos pela legislação vigente e pelo órgão fiscalizador;
    b) abster-se de adicionar qualquer produto químico, notadamente peróxido de hidrogênio (água oxigenada), hidróxido de sódio (soda cáustica), etanol (álcool), ou, ainda, água, soro de leite, ou outro produto não permitido pelos atos normativos em vigor ao leite cru antes de sua efetiva industrialização ou aos produtos lácteos industrializados na empresa;
    c) cumprir o controle de qualidade dos produtos lácteos recebidos no estabelecimento, realizando todas as análises para detecção de fraudes e impropriedades previstas nas instruções normativas vigentes, mantendo aferidos e calibrados os equipamentos de controle utilizados para este fim a cada três meses e conforme procedimentos exigidos pelas normas técnicas aprovadas pelas instruções normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
    d) uma vez constatada a impropriedade dos produtos lácteos recebidos no estabelecimento, a comunicar na mesma data o fato, a natureza da impropriedade, bem como os dados do transportador e do posto de resfriamento respectivo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), suspendendo o seu descarregamento, industrialização ou retirada da empresa até que seja determinado por aquele Órgão o aproveitamento, perdimento ou destinação diversa da matéria prima;
    e) uma vez constatada a impropriedade dos produtos lácteos recebidos no estabelecimento, a suspender o recebimento de produtos do respectivo posto de resfriamento e transportador até que seja apurada a natureza da fraude ou inconformidade e os seus responsáveis;
    f) manter: a) cadastro atualizado dos produtores transportadores de primeiro e segundo percursos e postos de resfriamento que lhes fornecem leite cru; b) histórico de resultado das análises realizadas nos produtos comercializados (leite natural, leite industrializado, queijos e cremes); c) rota da linha granelizada, inserida em mapa de localização; d) cadastro atualizado das empresas para as quais a empresa fornece leite natural;
    g) comunicar, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de forma imediata, eventuais inclusões ou exclusões nos cadastros e históricos acima referidos, devendo as listagens referidas estar atualizadas e disponíveis para fiscalização;
    h) não receber, internalizar, comercializar e/ou distribuir matéria prima proveniente de produtores com resultados de controle de qualidade que não atendam às especificações descritas na Instrução Normativa nº 62/2011 do MAPA;
    i) observar o tempo máximo de 48h (quarenta e oito horas) entre "a ordenha inicial e seu recebimento no estabelecimento que vai beneficiá-lo (pasteurização, esterilização, etc.)" (item 6.3 do Anexo IV da IN nº 62/2011 do MAPA);
    j) prestar a devida assistência técnica aos produtores dos quais adquire matéria prima, de forma periódica, no mínimo a cada 45 (quarenta e cinco) dias, visando a enquadrar a qualidade do produto adquirido às especificações descritas na Instrução Normativa nº 62/2011 do MAPA, a qual será comprovada mediante a expedição de documento, em pelo menos duas vias (uma das quais permanecerá em poder da empresa e a outra com o produtor), contendo as recomendações técnicas individualizadas, sendo tal documento firmado por técnico da empresa e também pelo produtor e disponibilizado, sem restrição, aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público, sempre que solicitado;
  5. condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente em publicar, às suas custas, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da sentença, em cinco jornais de grande circulação deste Estado, em dez dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm X 20 cm, em uma das dez primeiras páginas de todos os jornais, a parte dispositiva da sentença condenatória, a fim de que os consumidores dela tomem ciência, a qual deverá ser introduzida pela seguinte informação: “Acolhendo pedido veiculado em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí condenou LATICÍNIOS MONDAÍ LTDA., nos seguintes termos: [___]”. O pedido tem como finalidade a recomposição do dano moral coletivo, previsto no artigo 6º, inc. VI, do CDC, além de servir como mecanismo de educação e informação aos consumidores e fornecedores quanto aos direitos e deveres, em atenção ao princípio do art. 4º, inc. IV, do mesmo diploma legal;


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