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Global Village Telecom S.A. - GVT.


Publicado em:01/10/2015


Processo nº:0902558-80.2015.8.24.0023 - Global Village Telecom S.A. - GVT.

Assunto:Prestação ineficiente e inadequada de serviços de telefonia.

Pedidos:

O Ministério Publico de Santa Catarina requereu à justiça:

1. A antecipação dos efeitos do julgamento, de modo a determinar, imediatamente, que a empresa preste adequado atendimento de todas as demandas dos consumidores efetuadas por meio do seu Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC, com o integral cumprimento, para tanto, de todas as disposições do Decreto nº 6.523/08 e Portaria nº 2.014/08, em especial:
a) para que garanta ao consumidor, já no primeiro menu eletrônico, as opções de contato direto com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços (art. 4º, caput, Decreto nº 6.523/08);
b) para que não exceda o tempo máximo para contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor, em até 60 (sessenta) segundos (art. 1º da Portaria nº 2.014/08);
c) para que o acesso inicial ao atendente não seja condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor (art. 4º, § 3º, Decreto nº 6.523/08);
d) para que o consumidor não tenha a sua ligação finalizada, antes da conclusão do atendimento (art.4º, § 2º, Decreto nº 6.523/08);
e) para que os atendentes que exercem suas funções no SAC tenham capacidade e habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara (art.9º do Decreto nº 6.523/08);
f) para que, nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não seja admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções (art. 10, § 2º, Decreto nº 6.523/08);
g) para que seja permitido o acompanhamento, pelo consumidor, de todas as suas demandas, por meio de registro numérico que lhe será informado no início do atendimento (art. 15, caput, Decreto nº 6.523/08);
h) para que o registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, seja informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor (art. 15, § 2º, Decreto nº 6.523/08); e
i) para que o SAC receba e processe, imediatamente, o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor (art. 18 do Decreto nº 6.523/08);

2. Que ao final do processo a empresa seja condenada a:
a) indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais ocasionados aos consumidores individualmente considerados;
b) a condenação da requerida ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de consumidores, da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina;
c) a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento da decisão que determinar a publicação da sentença de procedência do pedido, na forma pugnada no item “6” supra, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina;
d) a aplicação, na sentença, dos efeitos previstos no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, com eficácia em âmbito nacional.



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