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Município de Criciúma; Consórcio Criciumense de Transporte Urbano ¿ CCTU


Publicado em:13/01/2023


Processo nº:5024631-48.2022.8.24.0020 - Município de Criciúma; Consórcio Criciumense de Transporte Urbano CCTU

Assunto:Recusa de pagamento da tarifa ou recarga do cartão em moeda corrente

Pedidos:

Dos pedidos  

Concessão de tutela nos termos da lei, para: 

 A) Determinar que o Município de Criciúma, no prazo de 15 dias promova a adequação de Decreto SG nº 127/22 de janeiro de 2022, para o fim de estabelecer o valor da tarifa para pagamento com moeda circulante nos ônibus e terminais, atendendo os critérios do Contrato de Concessão 100/PMC/2021, sob pena de multa diária no valor que se sugere seja de R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina- Criado pela Lei Estadual nº 15.694/2011;  

B)  Determinar que o requerido Consórcio Criciumense de Transporte Urbano- CCTU, no prazo de 60 dias, adeque o sistema de acesso de passageiros aos ônibus do sistema integrado de transporte coletivo de Criciúma, de modo a assegurar a possibilidade, em todo os pontos de embarque, de pagamento da respectiva tarifa ou recarga dos cartões eletrônicos com moeda corrente nacional, sob pena de multa diária no valor que se sugere seja de R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina- Criado pela Lei Estadual nº 15.694/2011; 

Inversão do ônus da Prova nos termos da lei; 

 

Determinar a citação dos requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente ação civil pública; 

A produção de todos os meios de provas admitidos em direito; 

A procedência dos pedidos e a confirmação dos efeitos da tutela de urgência antecipada, tornando definitiva a decisão que a concedeu, para o fim de determinar, em definitivo, que os requeridos se abstenham de recusar o pagamento da tarifa com dinheiro em espécie, assegurando a possibilidade, em todos os pontos de embarque, de pagamento da respectiva tarifa ou recarga dos cartões eletrônicas com moeda corrente nacional, sob pena de multa diária no valor que se sugere seja de R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina- Criado pela Lei Estadual nº 15.694/2011; 

A isenção do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nos termos da lei.  

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Consórcio Siga, Empresa Nossa Senhora da Glória, Coletivo Rodovel Ltda e Viação Verde Vale


Publicado em:30/03/2016


Processo nº:0900161-59.2016.8.24.0008 - Consórcio Siga, Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda, Coletivo Rodovel Ltda e Viação Verde Vale

Assunto:Transporte de ônibus - Entrega da base de dados do sistema de bilhetagem eletrônica

Pedidos:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pede que o Poder Judiciário determine que as empresas do Consórcio Siga entreguem ao Município de Blumenau toda a tecnologia necessária para o funcionamento da bilhetagem eletrônica dos ônibus, já que sem a entrega de todas as informações mencionadas a nova empresa contratada emergencialmente para a prestação do serviço não conseguirá validar os créditos hoje em poder dos usuários/consumidores e sequer comercializar novos créditos para serem operacionalizados nos cartões em vigência.

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Município de Navegantes


Publicado em:30/03/2016


Processo nº:ACP 0901399-57.2015.8.24.0135 - Município de Navegantes

Assunto:Lei municipal que prevê a cobrança pelo serviço de táxi do preço de bandeira ¿2¿ em qualquer horário e dia durante o mês de dezembro

Pedidos:

1. O Ministério Púbico pediu que a lei que autorizava a cobrança de valores de bandeira “2” em qualquer horário e dia durante o mês de dezembro seja declarada inconstitucional, para que deixe de ser aplicada.

2. O MPSC pediu ainda que o Poder Judiciário determine que os taxistas fixem em local visível do automóvel o seguinte aviso: “A COBRANÇA DE BANDEIRA “2” SÓ É PERMITIDA NOS SEGUINTES DIAS E HORÁRIOS: 1. EM DIAS ÚTEIS ENTRE AS 20 E 6 HORAS; 2. AOS SÁBADOS, A PARTIR DAS 13 HORAS; AOS DOMINGOS E FERIADOS, EM QUALQUER HORÁRIO; É OBRIGATÓRIO O USO DO TAXÍMETRO”, constando ainda o número para reclamações e denúncia em caso de descumprimento.

3. Por fim, o MPSC pleiteou que fosse determinada aos taxistas a proibição de: cobrar qualquer acréscimo para corridas além do município; deixar de usar o taxímetro; e recusar corridas em razão da distância.

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Passebus Administradora Ltda e Município de Joinville


Publicado em:08/07/2015


Processo nº:0903088-39.2015.8.24.0038 - Passebus Administradora Ltda e Município de Joinville

Assunto:Prática irregular e abusiva por parte da empresa Passebus Administradora Ltda., impossibilita o usuário/consumidor do serviço público de reembolsar seu dinheiro quando não houver interesse em utilizar os créditos inseridos no cartão ideal (meio recarregável de armazenamento de saldos para a utilização do transporte público na cidade de Joinville) e do Município de Joinville, omisso em fiscalizar e regulamentar a atuação da concessionária do serviço de transporte coletivo.

Pedidos:

O MPSC pede à Justiça que seja determinada judicialmente a obrigatoriedade de restituição de créditos em dinheiro, aos usuários do cartão ideal cadastrados como pessoas físicas, sem vinculação ao benefício de vale-transporte. Pede também que o Município de Joinville expeça o respectivo Decreto regulamentando a devolução em dinheiro de créditos oriundos do cartão ideal, obtido por pessoa física (excetuando a hipótese de vale-transporte).

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Município de Chapecó.


Publicado em:27/03/2015


Processo nº:0002266-72.2014.8.24.0018 - Município de Chapecó.

Assunto:Sistema de transporte coletivo municipal de Chapecó, os quais relatavam superlotação de passageiros em linhas de ônibus do sistema de transporte municipal de Chapecó/SC, fato que poderia configurar lesão aos interesses dos consumidores que utilizam o referido sistema de transporte.

Pedidos:

 O MPSC requer que seja o réu compelido ao cumprimento dos ditames da Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana, com especial atenção ao disposto no art. 5º, V, no art. 7º e no art. 15, I, todos da Lei 12.587/12, bem como na Lei Municipal nº n. 6.363/2012, para garantir o direito dos consumidores do serviço de transporte coletivo consistente na efetiva implementação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana no âmbito do Município de Chapecó/SC, disponibilizando-lhe ainda um local de trabalho dotado com o mínimo suporte de mobília e maquinário eletrônico adequados ao bom desempenho das funções previstas na legislação.

O pedido foi concedido em caráter provisório e posteriormente confirmado em decisão definitiva, restando ao Município de Chapecó a obrigação de disponibilizar de forma concreta e efetiva aos consumidores e interessados informações claras e adequads sobre a composição do preço do serviço de transporte coletivo urbano, para que a população possa consultar. 

 

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Reunidas


Publicado em:27/03/2015


Processo nº:0900018-58.2014.8.24.0067 - Reunidas SA Transportes Coletivos.

Assunto:Em período anterior ao mês de junho de 2013, a empresa de transporte cobrou o valor correspondente ao trajeto São Miguel do Oeste/Florianópolis dos passageiros que viajavam apenas o trajeto São Miguel do Oeste/Lages. Dessa forma, os consumidores se viram obrigados a pagar pelo trajeto completo, ainda que não fossem utilizar o serviço em sua totalidade.

Pedidos:

 O MPSC requer à justiça que a empresa seja obrigada a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente dos consumidores, com correção monetária e juros.

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