Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:04/11/2019
Processo nº:5008679-25.2019.8.24.0023 - EBAZAR.COM.BR e outros
Assunto:Produtos, ¿Original Ervas¿, ¿Royal Slim¿, ¿Natural Dieta¿, ¿Yellow Black¿ e ¿Bio Slim, vendidos pela internet, sob anúncios de que, consistem em pílulas compostas somente por ingredientes supostamente naturais. Contudo, após constatado a morte de uma jovem pela ingestão de tais produtos, foi realizada perícia nos medicamentos, onde o laudo pericial constatou a presença de diversos componentes químicos, como: sibutramina, fluoxetina, clobenzorex, cafeína, bupropiona e diazepam. Produtos sintéticos que podem causar dependência química e levar a morte.
Pedidos:
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
1) Remoção/cessação de qualquer oferta atual e futura de venda dos produtos denominados “Original Ervas”, “Royal Slim”, “Bio Slim”, “Natural Dieta”, “Yellow Black” e “Natuplus” de todas as plataformas (sites, aplicativos e outros, incluindo páginas de usuários das redes e mídias sociais) administradas pelas demandadas EBAZAR.COM.BR Ltda. (“Mercado Livre”); Bom Negocio Atividades de Internet Ltda. (“OLX”); Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Google Brasil Internet Ltda.; Magazine Luiza S/A; Lojas Americanas S/A; Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.;
2) Remoção/cessação de qualquer publicidade atual e futura dos produtos denominados ““Original Ervas”, “Royal Slim”, “Bio Slim”, “Natural Dieta”, “Yellow Black” e “Natuplus” de todas as plataformas (sites, aplicativos e outros, incluindo páginas de usuários das redes e mídias sociais) dministradas pelas demandadas EBAZAR.COM.BR Ltda. (“Mercado Livre”); Bom Negocio Atividades de Internet Ltda. (“OLX”); Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Google Brasil Internet Ltda.; Magazine Luiza S/A; Lojas Americanas S/A; Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.;
3) Implementação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), ferramentas de controle prévio no âmbito do seu procedimento interno de publicação de conteúdos, sobretudo para detectar a exposição à venda dos produtos acima apontados;
A cominação de multa para o caso de descumprimento da medida no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
DEMAIS PEDIDOS:
Em relação aos direitos difuso e coletivo, a condenação das requeridas ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de consumidores, da quantia de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais) ;
No que pertine ao direito individual homogêneo, a condenação genérica das demandadas à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais ocasionados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes da prática ilegal mencionada nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e arts. 91 e 95, todos do CDC;
A condenação das requeridas em obrigação de fazer, consistente em publicar a sentença de procedência da ação em jornais impressos e eletrônicos de grande circulação do país e nas plataformas das demandadas (sites, aplicativos, outros) no prazo de até quinze dias, contados da data da publicação do decisum, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura, a fim de viabilizar a ciência aos consumidores, de modo a garantir a efetividade da tutela;
A fixação de multa diária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada demandado, por dia de descumprimento da decisão
que determinar a publicação da sentença de procedência do pedido.

Publicado em:09/08/2019
Processo nº:5000475-04.2019.8.24.0019 - Beneficência Camiliana do Sul
Assunto:Negativa do Plano de Saúde São Camilo no fornecimento de exame "análise de marcha" para menor portador da Síndrome de Angelman.
Pedidos:
Requer o Ministério Público:
A) o recebimento da petição inicial e dos documentos que a acompanham, uma vez que cumpridos os requisitos legais, com a decretação da inversão do ônus da prova, conforme requerido alhures;
B) o deferimento da tutela de urgência, para suspender a eficácia contratual que exclui a cobertura de procedimento médico sob o fundamento de não estar previsto no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, obrigando-se o requerido a cobrir o exame de "análise de marcha" ao adolescente conforme prescrição médica;
C) a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento da liminar, com fundamento no artigo 83, §2º da Lei n. 10.741/2003, nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei n. 7.347/85, a ser revertida em favor do Fundo de Reparação dos Bens Lesados, independentemente das sanções penais por desobediência;
D) em seguida, a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob as penas da Lei (artigo 344 do Código de Processo Civil);
E) a produção, se necessária, de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, pericial e testemunhal, por intermédio da inquirição das pessoas adiante arroladas, bem como de outras que se fizerem necessárias (artigo 369 do Código de Processo Civil);
F) ao final, que seja julgado procedente o pedido, tornando definitiva a liminar requerida, acolhendo-se na íntegra os pedidos do Ministério Público, nos seguintes termos:
F.1) condenar o requerido a garantir a cobertura do procedimento descrito pelo profissional médico (exame "análise de marcha") ao adolescente conforme prescrição médica;
F.2) condenar o requerido ao pagamento de multa em caso de descumprimento da sentença, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertidos em benefício do paciente;
G) a condenação do requerido em honorários advocatícios e custas processuais, revertidos igualmente ao FRBL;
H) a concessão dos benefícios legais aplicáveis ao Ministério Público nos feitos da espécie, tais como a isenção de custas processuais e demais emolumentos.

Publicado em:29/08/2018
Processo nº:0900174-46.2018.8.24.0054 - Rômulo Ferrari - profissional autônomo
Assunto:Exercício ilegal da atividade de médico
Pedidos:
Imediata suspensão das atividades médicas exercidas pelo Optometrista Rômulo Ferrari, no que tange a atos privativos de Médico Oftalmologista realizados em seu consultório, inclusive, ao manuseio de aparelhos restritos ao exercício da oftalmologia, à realização de exames de refração e de vistas ou de teste de visão, bem como prescrição de óculos e lentes ou qualquer outro tratamento ocular;
Busca e apreensão de todo e qualquer aparelho de uso exclusivo de médicos oftalmologistas, destinados ao exame de refração e à medição de grau, porventura existentes no consultório de Rômulo Ferrari e/ou em seus pertences;
Suspensão de toda e qualquer propaganda enganosa relativa aos "exames de visão" realizados pelo requerido, bem como a prescrição de óculos e lentes de contato.

Publicado em:18/11/2014
Processo nº:0900440-11.2014.8.24.0139 - Drogaria Mussarella Ltda.
Assunto:Ausência de responsável técnico, assim como horário de funcionamento não comunicado ao Conselho Regional de Farmácia.
Pedidos:
O MPSC requereu à Justiça a condenação da empresa, para que deixe de funcionar (no comércio de drogas, medicamentos e outros produtos farmacêuticos) enquanto não regularizar a assistência de técnico devidamente habilitado, atuante durante todo o horário de funcionamento, perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina, assim como que deixe de funcionar em horário não informado ao Conselho.
