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Lehmert Lanchonete e Bar


Publicado em:28/07/2023


Processo nº:5010137-96.2023.8.24.0036 - Lehmert Lanchonete e Bar Ltda

Assunto:Descumprimento à Lei da Meia Entrada

Pedidos:

1) Comercializar, em todos os eventos futuros de natureza correlata que a ré venha promover neste município, ingressos de valores integrais, respeitando o direito de meia-entrada no montante mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos que foram disponibilizados à venda para aqueles que se enquadram nas disposições das leis sobre meia entrada;

2) Pagamento de indenização a titulo de dano moral coletivo.

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DM7 EVENTOS


Publicado em:11/07/2017


Processo nº:08.2017.00116343-3 - DM7 EVENTOS LTDA EPP

Assunto:Promotora de eventos deixou de disponibilizar meia entrada para evento festivo.

Pedidos:

a) O recebimento, registro e autuação da presente petição inicial e dos documentos que a acompanham;
b) A citação da requerida para, querendo, apresentar contestação sob pena de revelia;
c) A publicação de edital nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor;
d) O reconhecimento, com efeito erga omnes (artigo 103, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor) da incidência do direito de meia-entrada relativo aos ingressos da 1ª edição do evento Adhana Festival, realizado entre os dias 29.12.2016 a 2.1.2017, para aqueles que se enquadravam, nas disposições das Leis Federais n. 12.933/2013, 12.852/2013, regulamentadas pelo Decreto n. 8.537/2015, Lei Federal n. 10.741/2003, e Leis Estaduais n. 12.570/2003, 12.870/2004, 13.316/2005, 14.132/2007, sobre, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponibilizados à venda (não apenas sobre os vendidos), a teor do que preceitua o artigo 1º, § 10, da Lei n. 12.933/2013, devendo comprovar o respeito ao percentual referido mediante o cumprimento do disposto no artigo 2ª dessa última lei.
d.1) A condenação da requerida em promover ampla divulgação do reconhecimento do direito à meia-entrada sobre os ingressos colocados a venda relativos a 1ª edição do evento Adhana Festival, realizado entre os dias 29.12.2016 a 2.1.2017 e da obrigação de reembolso àqueles que adquiriram e se enquadravam, à época, nas disposições das Leis Federais n. 12.933/2013, 12.852/2013,20 regulamentadas pelo Decreto n. 8.537/2015, Lei Federal n. 10.741/2003, e Leis Estaduais n. 12.570/2003, 12.870/2004, 13.316/2005, 14.132/2007, mediante avisos no site do evento, nos sites que comercializaram ingressos/passaportes, por meio de estações de rádio e emissoras de televisão eventualmente usadas, e nos postos de venda, com a indicação de como será feita a devolução, no prazo de 15 dias;

d.2) A condenação da requerida na obrigação pagar, ou seja, de devolver, com juros legais e correção monetária desde a data da compra, o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo ingresso/passaporte, aos consumidores que tinham, à época, o direito à meiaentrada, limitada ao mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos/passaportes colocados à venda.
d.3) A condenação na obrigação de fazer consistente em comercializar ingressos/passaporte respeitando o direito de meia-entrada no montante mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos/passaporte que forem disponibilizados à venda para os consumidores que se enquadrem nas disposições legais correlatas ao assunto em todos os eventos futuros de natureza correlata que a requerida venha promover neste município e nas próximas edições do Adhana Festival, ainda que promovido por terceira pessoa, mas mantendo o mesmo nome do festival e/ou as mesmas características, para evitar que seja promovido por interposta pessoa com o intuito de burlar a obrigação legal;
d.4) A aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este inferior a 1% da arrecadação do evento, considerando o público que se fez presente, estimado em cerca de 3.000 pessoas e o valor mínimo do passaporte a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por pessoa, a ser revertida ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados, previsto no artigo 13 da Lei n. 7.347/85, em caso de descumprimento da decisão judicial;
e) A condenação da requerida na obrigação de reparar os danos morais coletivos, em valor a ser arbitrado pelo juízo, considerando o aspecto pedagógico, a ser revertido para o Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Cararina (artigo 13, da Lei 7.347/85);

f) O reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
g) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental inclusa, assim como de outros meios probatórios que
se façam necessários;

h) A dispensa do pagamento de custas e demais despesas processuais, por se tratar de ação promovida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7347/85;

i) A condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Atribui-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao desconto de meia-entrada em relação a 40% do total da estimativa de 3.000 ingressos disponibilizados à venda, calculado sobre o valor mínimo do ingresso/passaporte que era de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

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Clube Atlético Paranaense; Torcida Organizada Os Fanáticos; Torcida Organizada Força Jovem do Vasco; e CBF.


Publicado em:11/03/2015


Processo nº:0914159-72.2014.8.24.0038 - Clube Atlético Paranaense, Associação Recreativa Torcida Organizada Os Fanáticos, Grêmio Recreativo Torcida Organizada Força Jovem do Vasco e Confederação Brasileira de Futebol.

Assunto:Briga violenta entre as Torcidas Organizadas em jogo realizado na cidade de Joinville, no qual o clube mandante era o Atlético Paranaense.

Pedidos:

O MPSC requer à Justiça que as Torcidas Organizadas (Os Fanáticos e Força Jovem do Vasco) sejam proibidas de ingressarem definitivamente em qualquer estádio ou ginásio de esporte situado em Joinville.

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