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Silvio Melo Corretor de Imóveis - Florianópolis/SC

Publicado em:14/08/2019

Processo nº:06.2018.00006210-1 - Silvio Melo Corretor de Imóveis

Assunto:IC - Inquérito Civil. Direito do Consumidor. Procedimento instaurado com o objetivo de apurar a veiculação de anúncios de empreendimentos imobiliários em lançamento ou na planta, sem indicação do número do registro de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, em Florianópolis/SC.

Vitória:

Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o corretor de imóveis responsável pela publicidade, estabelecendo-se obrigações de somente realizar publicidade de empreendimentos imobiliários que se encontram na "planta" ou em fase de construção, bem como de imóvel loteado, se os respectivos processos de incorporação imobiliária ou loteamento estiverem concluídos perante o Registro de Imóveis competente, sempre divulgando os números de registro da incorporação imobiliária ou loteamento, contendo o número do ato vinculado à matrícula e o cartório onde o imóvel foi registrado. Tratando-se de imóvel com obras concluídas e regularizado (com a confecção das matrículas individualizadas das unidades), ao anunciar a comercialização, por quaisquer meios, deverá fazer constar a informação de que o imóvel já possui matrícula individualizada, mediante a utilização de expressões do tipo "imóvel com matrícula", "imóvel com registro", "imóvel com incorporação imobiliária", etc., em caracteres claros; sendo expressamente vedada a comercialização de imóveis que se encontrem em situação de "pré-lançamento" e/ou "lançamento futuro", uma vez que são empreendimentos que não atendem aos requisitos legais para comercialização e publicidade, destacando que todo e qualquer material publicitário que tenha por objetivo levar ao público consumidor a notícia de "pré-lançamento" e/ou "lançamento futuro" de empreendimento imobiliário, apenas poderá ser veiculado com o objetivo exclusivo de prestar informações a respeito da viabilidade do empreendimento, vedada a prática de quaisquer atos de negociação de unidades, tais como recebimento prévio de valores, assinatura de documentos de "reserva de unidade", "pré-contrato", "promessa de pagamento", etc., bem como a menção a qualquer ato de regularização finda ou em processamento do empreendimento imobiliário junto aos órgãos competentes. Quanto à atividade de comercialização de quotas de cooperativa habitacional, incluindo qualquer tipo de publicidade inerente, deverá mencionar que se trata de empreendimento habitacional realizado por Cooperativa Habitacional legalmente constituída, o nome da Cooperativa Habitacional promotora do empreendimento anunciado, fazendo menção ao número de registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e na Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC), bem como o nome da construtora responsável pela obra; o prazo estimado para entrega do imóvel e o regime utilizado na construção das unidades habitacionais a ressalva de que a adesão ao empreendimento implica a admissão prévia como associado da Cooperativa e do empreendimento e, portanto, corresponsável por ele; a ressalva de que as características, os preços e as formas de operacionalização do empreendimento anunciado são definidos por deliberação assemblear de seus cooperados (sócios) e podem estar sujeitos à revisão periódica, de acordo com as características que lhe são intrínsecas, dentre as quais aquelas decorrentes da mobilidade do mercado; a ressalva de que inexiste indenizações por atraso na entrega da obra ou qualquer outro fato; com fixação de multa em caso de inadimplemento, destinada ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. Instauração do devido procedimento para acompanhamento da execução. 

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