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Feelin Imóveis - Florianópolis/SC

Publicado em:30/07/2019

Processo nº:06.2019.00001839-7 - Feelin Imóveis LTDA EPP

Assunto:Veiculação de anúncios de imóveis sem a indicação do número do registro de incorporação no Cartório competente.

Vitória:

A empresa firmou termo de ajustamento de conduta, ficando responsável pelas seguintes obrigações:

I – Quanto à atividade de comercialização de imóveis, a COMPROMISSÁRIA somente realizará a publicidade (por quaisquer meios) e/ou comercialização de empreendimentos imobiliários que se encontram na "planta" ou em fase de construção, bem como de imóvel loteado, se os respectivos processos de incorporação imobiliária ou loteamento estiverem concluídos perante o Registro de Imóveis competente, sempre devendo, também, em qualquer caso, fazer a divulgação dos números de registro da incorporação imobiliária ou loteamento, contendo o número do ato vinculado à matrícula e o cartório onde o imóvel foi registrado;

Parágrafo primeiro – Tratando-se de imóvel que já se encontre finalizado (com a confecção das matrículas individualizadas das unidades), a COMPROMISSÁRIA, ao anunciar a comercialização, por quaisquer meios, deverá fazer constar a informação de que o imóvel já possui matrícula individualizada, mediante a utilização de expressões do tipo "imóvel com matrícula", "imóvel com registro", "imóvel com incorporação imobiliária", etc., em caracteres claros;  

Parágrafo segundo – Considera-se expressamente vedada a comercialização de imóveis que se encontrem em situação de "pré-lançamento" e/ou "lançamento futuro", uma vez que são empreendimentos que não atendem aos requisitos legais para comercialização e publicidade;

Parágrafo terceiro – Entende-se por "pré-lançamento" e/ou "lançamento futuro" o exercício de todo e qualquer ato que tenha por objetivo pesquisar, promover, divulgar, coletar dados, estudar e prestar informações sobre a viabilidade de empreendimento imobiliário;

Parágrafo quarto – Todo e qualquer material publicitário que tenha por objetivo levar ao público consumidor a notícia de "pré-lançamento" e/ou "lançamento futuro" de empreendimento imobiliário, apenas poderá ser veiculado com o objetivo exclusivo de prestar informações a respeito da viabilidade do empreendimento, vedada a prática de quaisquer atos de negociação de unidades, tais como recebimento prévio de valores, assinatura de documentos de "reserva de unidade", "pré-contrato", "promessa de pagamento", etc., bem como a menção a qualquer ato de regularização finda ou em processamento do empreendimento imobiliário junto aos órgãos competentes;

II – Quanto à atividade de comercialização de quotas de cooperativa habitacional, incluindo qualquer tipo de publicidade inerente, deverá a COMPROMISSÁRIA mencionar as seguintes informações:

A) que se trata de empreendimento habitacional realizado por Cooperativa Habitacional legalmente constituída, nos termos definidos pela Lei n. 5.674/41;

B) o nome da Cooperativa Habitacional promotora do empreendimento anunciado, fazendo menção ao número de registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e na Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC), bem como o nome da construtora responsável pela obra;

C) o prazo estimado para entrega do imóvel e o regime utilizado na construção das unidades habitacionais (empreitada por administração, global, autofinanciamento ou outro);

D) a ressalva de que a adesão ao empreendimento implica a admissão prévia como associado da Cooperativa e do empreendimento e, portanto, corresponsável por ele;

E) a ressalva de que as características, os preços e as formas de operacionalização do empreendimento anunciado são definidos por deliberação assemblear de seus cooperados (sócios) e podem estar sujeitos à revisão periódica, de acordo com as características que lhe são intrínsecas, dentre as quais aquelas decorrentes da mobilidade do mercado;

F) a ressalva de que inexiste indenizações por atraso na entrega da obra ou qualquer outro fato.

A COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vez que descumprir o ajustado neste TERMO, a ser recolhida ao FRBL – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

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