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Supermercado Santa Catarina Ltda. - Caçador/SC

Publicado em:13/06/2019

Processo nº:06.2019.00000250-6 - Supermercado Santa Catarina Ltda.

Assunto:Apurar notícia de que o estabelecimento comercial Supermercado Santa Catarina Ltda. estaria expondo à venda produtos impróprios ao consumo.

Vitória:

O TAC celebrado teve as seguintes obrigações assumidas pelo compromissário:

[...]
DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA

CLÁUSULA 1ª - A compromissária, compromete-se a comercializar (receber, ter em depósito, vender, expor à venda, etc.) somente produtos próprios e adequados ao consumo, conforme legislação federal, estadual e municipal vigentes, bem como a manter rígida fiscalização das condições dos produtos expostos a consumo, no que se refere a prazo de validade, procedência, selos de fiscalização, temperatura, produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigoso ou, ainda, daqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição, apresentação ou acondicionamento.

MEDIDA COMPENSATÓRIA

CLÁUSULA 2ª - Pelos danos provocados aos direitos difusos e individuais homogêneos tutelados por este instrumento, a COMPROMISSÁRIA assume a obrigação de pagar, no prazo de até 15 (quinze dias) a contar desta data, ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), CNPJ 76.276.849/0001-54, criado pela Lei Estadual n. 15.694/2011, mediante boleto bancário entregue na presente data, a medida compensatória de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A comprovação desta obrigação deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o efetivo pagamento por meio da apresentação de comprovante de quitação a esta Promotoria de Justiça.

MULTA POR INADIMPLEMENTO 

CLÁUSULA 3ª  – Qualquer violação ao presente ajustamento, desde que represente fatos graves que ensejem a lavratura de Auto de Infração pela vigilância sanitária, PROCON ou outro órgão de fiscalização de fornecedores de produtos ao consumidor, poderá sujeitar a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por fiscalização, corrigido monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir da data da assinatura deste Termo;
Parágrafo primeiro - A anulação do Auto de Infração por decisão exarada em recurso administrativo, se fundamentada na inexistência ou falta de comprovação dos fatos versados no Auto, retira a obrigação de pagar a multa;
Parágrafo segundo - A multa em comento não prejudica eventuais medidas reparatórias/compensatórias a serem aplicadas em novo Termo de Ajustamento de Conduta ou no bojo de ação judicial;
Parágrafo terceiro - Em qualquer caso, a multa será destinada ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (CNPJ n. 76.276.849/0001-54);
Parágrafo quarto - Além da multa pecuniária, o descumprimento de qualquer dos itens ajustados acarreta a execução judicial das obrigações de fazer correspondentes.
[...]

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