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JJ Imóveis - Florianópolis/SC

Publicado em:13/06/2019

Processo nº:06.2018.00006209-0 - Mauri da Silva Junior ME

Assunto:Apurar a veiculação de anúncios de empreendimentos imobiliários em lançamento ou na planta sem indicação do número do registro de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.

Vitória:

Em reunião realizada no dia 28 de março de 2019, o Ministério Público, por sua 29ª Promotoria de Justiça da Capital, e a JJ Imóveis, por seu titular, firmaram Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, pelo qual a empresa, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada vez que descumprir o acordo, assumiu as seguintes obrigações:

"I – A COMPROMISSÁRIA somente realizará a publicidade (por quaisquer meios) e/ou comercialização de empreendimentos imobiliários que se encontrarem na "planta" ou em fase de construção, bem como de imóvel loteado, se os respectivos processos de incorporação imobiliária ou loteamento estiverem concluídos perante o Registro de Imóveis competente, sempre devendo, também, em qualquer caso, fazer a divulgação dos números de registro da incorporação imobiliária ou loteamento, contendo o número do ato vinculado à matrícula e o cartório onde o imóvel foi registrado;

Parágrafo primeiro – Considera-se expressamente vedada a comercialização de imóveis que se encontrem em situação de "pré-lançamento" e/ou "lançamento futuro", uma vez que são empreendimentos que não atendem aos requisitos legais para comercialização e publicidade;

Parágrafo segundo – Entende-se por "pré-lançamento" e/ou "lançamento futuro" o exercício de todo e qualquer ato que tenha por objetivo pesquisar, promover, divulgar, coletar dados, estudar e prestar informações sobre a viabilidade de empreendimento imobiliário;

Parágrafo terceiro – Todo e qualquer material publicitário que tenha por objetivo levar ao público consumidor a notícia de "pré-lançamento" e/ou "lançamento futuro" de empreendimento imobiliário, apenas poderá ser veiculado com o objetivo exclusivo de prestar informações a respeito da viabilidade do empreendimento, vedada a prática de quaisquer atos de negociação de unidades, tais como recebimento prévio de valores, assinatura de documentos de "reserva de unidade", "pré-contrato", "promessa de pagamento", etc., bem como a menção a qualquer ato de regularização finda ou em processamento do empreendimento imobiliário junto aos órgãos competentes;    

II – No caso específico de anúncio de imóveis sob o regime de Cooperativa Habitacional, deverá a COMPROMISSÁRIA mencionar as seguintes informações:

A) que se trata de empreendimento habitacional realizado por Cooperativa Habitacional legalmente constituída, nos termos definidos pela Lei n. 5.674/41;

B) o nome da Cooperativa Habitacional promotora do empreendimento anunciado, fazendo menção ao número de registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e na Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC), bem como o nome da construtora responsável pela obra;

C) o prazo estimado para entrega do imóvel e o regime utilizado na construção das unidades habitacionais (empreitada por administração, global, autofinanciamento ou outro);

D) a ressalva de que a adesão ao empreendimento implica a admissão prévia como associado da Cooperativa e do empreendimento e, portanto, corresponsável por ele;

E) a ressalva de que as características, os preços e as formas de operacionalização do empreendimento anunciado são definidos por deliberação assemblear de seus cooperados (sócios) e podem estar sujeitos à revisão periódica, de acordo com as características que lhe são intrínsecas, dentre as quais aquelas decorrentes da mobilidade do mercado;

F) a ressalva de que inexiste indenizações por atraso na entrega da obra ou qualquer outro fato."

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