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Município de Peritiba

Publicado em:20/02/2019

Processo nº:06.2018.00003778-0 - Município de Peritiba

Assunto:Aplicação do Plano de Ação de Vigilância Sanitária, do Município de Peritiba-SC, referente ao Programa de Fortalecimento das Parcerias Administrativas para Proteção da Saúde do Consumidor.

Vitória:

O município comprometeu-se em:

- cumprir e desenvolver as ações e metas estabelecidas no “Plano de Ações em Vigilância Sanitária”, aprovado por meio da Deliberação n. 185/CIB/2016,  no prazo indicado no documento;

- inserir no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como da proposta da futura Lei Orçamentária (LOA) para o exercício 2019, sejam contempladas as metas e recursos necessários ao cumprimento das ações e metas estabelecidas no “Plano de Ações em Vigilância Sanitária”;

- inserir no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como da proposta da futura Lei Orçamentária (LOA) para o exercício 2019, que os recursos arrecadados com as taxas vinculadas à Vigilância Sanitária sejam destinadas ao Fundo Municipal de Saúde;

- inserir o Plano de Ações em VISA na sua Programação Anual da Saúde (PAS), observando as diretrizes constantes no Plano de Saúde;

- alimentar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Pharos) de forma regular, nele incluindo todas as atividades desempenhadas e passíveis de registro;

- a partir de 1º/01/2019 a se abster de conceder alvará sanitário sem identificação numérica (rastreabilidade), sem prévia inspeção sanitária que constate a efetiva adequação do estabelecimento às normas regulamentares, exceto nos casos previstos em legislação específica, e sem a assinatura da autoridade competente;

- instaurar o devido procedimento administrativo sempre que constatada a necessidade, de acordo com a previsão legal, levando a efeito a aplicação das devidas penalidades, quando for o caso;

- colaborar nas ações (fiscalizações, vistorias etc.) dos programas institucionais do Ministério Público do Estado de Santa Catarina desenvolvidos por esta 2ª Promotoria de Justiça; 

- não cercear de qualquer forma o livre exercício da atividade de fiscal da Vigilância Sanitária.

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