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SHARIT HOOKAH TABACARIA (JEAN MAIKON DE ANDRADE) - Jaraguá do Sul/SC

Publicado em:19/12/2018

Processo nº:06.2018.00004872-1 - JEAN MAIKON DE ANDRADE (SHARIT HOOKAH TABACARIA ME)

Assunto:Irregularidades apontadas no funcionamento da Tabacaria.

Vitória:

O estabelecimento comprometeu-se em:

1. Exercer somente as atividades autorizadas por alvará de funcionamento, bem como a manter atualizados os alvarás expedidos pelos órgão públicos competentes (VISA, setor de posturas, etc) e cumprir na íntegra a legislação de regência de sua atividade;

2. Assume a obrigação de não comercializar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco a menores de 18 anos;

3. Assume a obrigação de não comercializar, não importar e não realizar propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, e-cigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo (conforme RDC Nº 46, de 28/8/2009):

 

§1º. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar.

§2º.  A Compromissária se obriga a não permitir o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior do estabelecimento comercial, salvo se autorizado pelo órgão competente.

§3º. Caso o estabelecimento receba dos órgãos competentes autorização para o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior do estabelecimento comercial, assume a obrigação de impedir a presença de menores de 18 (dezoito) anos, por meio de avisos escritos.

4. Se obriga a não comercializar qualquer produto sem procedência, ou mercadoria proibida, sem selo de importação.

 

 

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