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Agronossa

Publicado em:28/09/2017

Processo nº:06.2016.00006566-7 - HILDEGARD MARGOT BAUERLE MOTTA ME

Assunto:Ausência de registro do estabelecimento comercial para armazenamento e comercialização de agrotóxicos. Exposição dos produtos em prateleiras, não isoladas de outros produtos.

Vitória:

1) A agropecuária assume a obrigação de não comercializar produtos agrotóxicos e, caso opte por fazê-lo, deverá providenciar o registro do estabelecimento comercial na CIDASC para armazenamento e comercialização de agrotóxicos, antes de realizar a comercialização e armazenamento;

2) Assume a obrigação de caso opte por comercializar produtos agrotóxicos e afins, apenas comercializar aqueles que sejam registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e cadastrados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (CIDASC) somente por intermédio de receituário agronômico, emitido exclusivamente por profissional, legalmente habilitado, após visita ao local da eventual aplicação do produto, redigido em português e específico para cada cultura ou problema, devendo constar o número da receita agronômica na nota fiscal de venda;

3) Assume a obrigação de armazenar e comercializar produtos agrotóxicos apenas depois de realizado o registro do estabelecimento comercial na CIDASC para armazenamento e comercialização de agrotóxicos, caso opte por comercializar e armazenar agrotóxicos;

4) Assume a obrigação de remeter, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da venda do produto, 01 (uma) via do receituário agronômico ao Conselho Regional Profissional (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de SC CREA/SC) e 01 (uma) via ao órgão estadual competente (CIDASC), caso passe a vender e armazenar agrotóxicos;

5) Assume a obrigação de não vender produto agrotóxico cujo prazo de validade esteja vencido ou na iminência de vencer, ou que esteja alterado, avariado, falsificado, corrompido, ou ainda, aquele em desacordo com as normas regulamentares expedidas aos órgãos oficiais competentes (federais, estaduais e municipais), referentes à fabricação, distribuição ou apresentação, caso passe a vender e armazenar agrotóxicos;

6) Assume a obrigação de manter os produtos agrotóxicos e afins em prateleiras, isoladas de outros produtos, contendo no local de exposição, os dizeres: “Produtos Tóxicos”, caso passe a vender e armazenar agrotóxicos;

7) Assume a obrigação de cumprir todos os requisitos e condições da autorização ou licença ambiental concedida para o funcionamento do estabelecimento e desenvolvimento de suas atividades.

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