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Doroteu César Lohn - Agricultor

Publicado em:16/06/2017

Processo nº:06.2015.00002632-6 - Doroteu César Lohn - Agricultor

Assunto:Desconformidade do pimentão em face da detecção de resíduos de agrotóxicos de uso proibido ou não autorizado para referida cultura e acima do limite máximo de resíduo permitido.

Vitória:

1) O agricultor assume a responsabilidade de apoiar as fiscalizações, garantindo o pleno exercício das atividades de monitoramento de produtos hortícolas, sob responsabilidade da Vigilância Sanitária, CIDASC ou de outro órgão oficial que as execute.
2) Compromete-se para fins de monitoramento, fornecer ao órgão de fiscalização, no ato de coleta das amostras, em sua embalagem original, se houver, a qualificação do produtor e os dados do produto hortícola.
3) Compromete-se em identificar ao consumidor, de forma padronizada e de fácil leitura, a consulta direta aos dados do produto hortícola:
a) nome do produto vegetal e, se houver, a sua variedade;
b) nome do produtor ou, provisoriamente, do distribuidor;
c) registro do produtor ou, provisoriamente, do distribuidor, no CNPJ ou CPF; 
d) endereço, município e unidade da federação do produtor ou, provisoriamente, do distribuidor.
4) Compromete-se, quanto aos produtos embalados: não expor à venda nem comercializar hortícolas sem o respectivo rótulo na embalagem ou em qualquer forma de recipiente, contendo, no mínimo, as informações do produto hortícola.
5) Compromete-se, quanto aos produtos a granel: identificar nas caixas ou em qualquer forma de recipiente, contendo, no mínimo, as informações dos dados do produto hortícola.
6) Compromete-se, no caso de lote consolidado, composto por hortícolas de mais de um produtor, o acesso à identificação da origem será facultado ao consumidor por meio de consulta digital ao código do lote consolidado, o qual deverá exibir, como resultado da consulta, no mínimo, as informações do produto hortícola.
7) Compromete-se, no caso de hortícolas importadas, identificar devidamente o importador ao consumidor final.
8) O agricultor terá o prazo provisório máximo de 12 (doze) meses para adotar a identificação completa do produtor ou, quando for o caso, do lote consolidado, em toda a sua linha de hortícolas, de forma padronizada e legível na embalagem, nas caixas ou em qualquer forma de recipiente, findo o qual não mais admitir-se-á a comercialização sem a identificação do produtor.
9) Para melhorar a qualidade dos alimentos, o agricultor obriga-se a pagar uma análise laboratorial por ano nos 24 meses seguintes à assinatura do termo, preferencialmente do mesmo produto objeto da desconformidade apurada, da mesma origem e de lote posterior ou de outro produto da sua linha de hortícolas comercializados.
10) Compromete-se em utilizar, para cumprimento da obrigação, somente laboratório com comprovada habilitação para análise de resíduos agrotóxicos em alimentos, acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), na Norma de Gestão da Qualidade para Laboratórios Analíticos.
11) Compromete-se em fornecer o material necessário para a coleta remetendo-a imediatamente pelos Correios ao laboratório.
12) Compromete-se em arcar com os custos da análise laboratorial de cada amostra e orientar o laboratório, a enviar o laudo de cada análise laboratorial em documento eletrônico portável (tipo PDF), assinado digitalmente pelo responsável técnico do laboratório, a Promotoria de Justiça ao Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO).

 

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