Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE MORRO GRANDE

Publicado em:17/02/2017

Processo nº:06.2015.00008697-0 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE MORRO GRANDE

Assunto:Apurar possíveis irregularidades relacionadas à adequada instalação e funcionamento dos serviços de vigilância sanitária no município de Morro Grande.

Vitória:

1) Compromete-se a cumprir fielmente, a partir desta data, a legislação aplicável no âmbito da Vigilância Sanitária;
2) Compromete-se lavrar, pela Vigilância Sanitária Municipal, o auto de infração na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração pela autoridade de saúde que a houver constatado;
3) Compromete-se a atualizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o valor das Unidades Fiscais, para outro valor que possibilite o efetivo exercício da cobrança das multas dos infratores, em patamar atualizado e compatível com a gravidade das condutas;
4) Comprometem-se a divulgar, em todos os materiais e notícias guardarem relação com a Vigilância Sanitária, uma forma de contato, preferencialmente por telefone, para que a população possa socorrer-se do "disque denúncia da Vigilância Sanitária" caso tome conhecimento de alguma infração sanitária, além de link próprio e de fácil acesso no sítio eletrônico do Município;
5) Compromete-se a disponibilizar no prazo de 60 (sessenta) dias, a estrutura necessária para a eficaz atuação da VISA Municipal, inclusive com a disponibilização de sala para depósito de materiais ou produtos apreendidos e refrigerador, consoante Plano de Ações de 2015;
6) Compromete-se a efetivar treinamento e capacitação continuada dos servidores lotados na Vigilância Sanitária Municipal para assuntos específicos;
7) Compromete-se em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder alvará sanitário sem numeração sequencial de identificação, sem prévia inspeção do agente sanitário que constate a efetiva adequação do estabelecimento e sem a assinatura da autoridade de fiscalização sanitária responsável;
8) Compromete-se em obrigação de fazer consistente em catalogar todos os titulares de alvará sanitário municipal no prazo de 40 (quarenta) dias e, depois, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vistoriar todos os locais que possuam alvará sanitário concedido sem numeração sequencial de identificação, sem prévia vistoria do agente sanitário e sem a assinatura da autoridade de fiscalização sanitária responsável, exigindo o cumprimento das irregularidades identificadas, até que todos os alvarás concedidos pela Vigilância Sanitária Municipal estejam regularizados (com número sequencial, com vistoria prévia e assinatura do responsável sanitário).
9) Compromete-se a continuar alimentando constantemente o Sistema Estadual de Informação em Vigilância Sanitária – Pharos.
10) Compromete-se em obrigação de fazer, consistente em catalogar, no prazo de 60 (sessenta) dias, e a fiscalizar periodicamente, no mínimo uma vez a cada trimestre depois do prazo estabelecido para catalogação, os estabelecimentos comerciais que produzem, processam, manipulam, comercializam ou servem alimentos.
11) Comprometem-se a estabelecer a junta administrativa para julgar os recursos de infração ou imposição de penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, restando provisoriamente competente o Secretário de Saúde Municipal como órgão de segunda instância.

 

Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?
Veja Íntegra da Decisão
Veja Íntegra da Decisão