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Farmácia Descontão Popular

Publicado em:24/11/2016

Processo nº:06.2015.00009756-6 - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS DESCONTÃO POPULAR LTDA

Assunto:Irregularidades na divulgação de propagandas.

Vitória:

1) A empresa obriga-se a ajustar, imediatamente, eventuais irregularidades nos meios de propaganda, publicação ou promoção de medicamentos em desacordo com a legislação.
2) A empresa obriga-se na divulgação do nome dos medicamentos estar de acordo com o estipulado no art. 22 da RDC n° 96/2008, que dispõe que “A propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deve cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinados tipos de medicamentos, sendo exigido constar as seguintes informações: I – nome comercial do medicamento, quando houver; II – nome da substância ativa de acordo com a DCB e, na sua falta, a DCI ou nomenclatura botânica, que deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho
do nome comercial do produto";
3) Obriga-se, na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica veicular a advertência relacionada a substância ativa do medicamento. Caso alguma substância ativa ou associação não constarem, deverá constar a seguinte frase na peça publicitária impressa em caixa alta e no mínimo 35% do tamanho da maior fonte utilizada: "É UM MEDICAMENTO. SEU USO PODE TRAZER RISCOS. PROCURE UM MÉDICO E O FARMACÊUTICO. LEIA A BULA".
3) Obriga-se na divulgação de medicamentos genéricos, isentos de prescrição, incluir a frase: "MEDICAMENTO GENÉRICO - Lei nº. 9787/99".
4) Obriga-se, quando os medicamentos genéricos forem divulgados em forma de lista, utilizar a fonte de dois milímetros e incluir a frase: “MEDICAMENTO GENÉRICO – Lei nº. 9787/99".
5) Obriga-se, quando medicamentos forem divulgados em lista, fazer constar o nome comercial e a substância ativa, que deverá ter, no mínimo, 50% do nome comercial.

 

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