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EBAZAR.COM.BR e outros

Publicado em:04/11/2019

Processo nº:5008679-25.2019.8.24.0023 - EBAZAR.COM.BR e outros

Assunto:Produtos, ¿Original Ervas¿, ¿Royal Slim¿, ¿Natural Dieta¿, ¿Yellow Black¿ e ¿Bio Slim, vendidos pela internet, sob anúncios de que, consistem em pílulas compostas somente por ingredientes supostamente naturais. Contudo, após constatado a morte de uma jovem pela ingestão de tais produtos, foi realizada perícia nos medicamentos, onde o laudo pericial constatou a presença de diversos componentes químicos, como: sibutramina, fluoxetina, clobenzorex, cafeína, bupropiona e diazepam. Produtos sintéticos que podem causar dependência química e levar a morte.

Pedidos:

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:

1) Remoção/cessação de qualquer oferta atual e futura de  venda dos produtos denominados “Original Ervas”, “Royal Slim”, “Bio Slim”, “Natural Dieta”, “Yellow Black” e “Natuplus” de todas as plataformas (sites, aplicativos e outros, incluindo páginas de usuários das redes e mídias sociais) administradas pelas demandadas EBAZAR.COM.BR Ltda. (“Mercado Livre”); Bom Negocio Atividades de Internet Ltda. (“OLX”); Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Google Brasil Internet Ltda.; Magazine Luiza S/A; Lojas Americanas S/A; Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.;

2) Remoção/cessação de qualquer publicidade atual e futura dos produtos denominados ““Original Ervas”, “Royal Slim”, “Bio Slim”, “Natural Dieta”, “Yellow Black” e “Natuplus” de todas as plataformas (sites, aplicativos e outros, incluindo páginas de usuários das redes e mídias sociais)  dministradas pelas demandadas EBAZAR.COM.BR Ltda. (“Mercado Livre”); Bom Negocio Atividades de Internet Ltda. (“OLX”); Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Google Brasil Internet Ltda.; Magazine Luiza S/A; Lojas Americanas S/A; Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.;
3) Implementação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), ferramentas de controle prévio no âmbito do seu procedimento interno de publicação de conteúdos, sobretudo para detectar a exposição à venda dos produtos acima apontados;

A cominação de multa para o caso de descumprimento da medida no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
 

DEMAIS PEDIDOS:
Em relação aos direitos difuso e coletivo, a condenação das requeridas ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de consumidores, da quantia de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais) ;
 

No que pertine ao direito individual homogêneo, a condenação genérica das demandadas à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais ocasionados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes da prática ilegal mencionada nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e arts. 91 e 95, todos do CDC;
 

A condenação das requeridas em obrigação de fazer, consistente em publicar a sentença de procedência da ação em jornais impressos e eletrônicos de grande circulação do país e nas plataformas das demandadas (sites, aplicativos, outros) no prazo de até quinze dias, contados da data da publicação do decisum, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura, a fim de viabilizar a ciência aos consumidores, de modo a garantir a efetividade da tutela;
 

A fixação de multa diária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada demandado, por dia de descumprimento da decisão
que determinar a publicação da sentença de procedência do pedido.


 

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