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DILVÂNIO LOCH ME

Publicado em:11/07/2017

Processo nº:08.2017.00224508-3 - DILVÂNIO LOCH ME

Assunto:Comercialização de alimentos com resíduos de agrotóxicos.

Pedidos:

I. a autuação da presente petição inicial e dos documentos que a instruem, bem assim o seu recebimento e o processamento dentro do rito estabelecido pela Lei n. 7.347/85;
II. a concessão da tutela liminar, a fim de que a demandada seja obrigada a não comercializar produtos hortifrutigranjeiros irregulares, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por quilo do produto comercializado, consoante o item 6 supra;
III. a citação da ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo que lhe faculta a lei;
IV. a inversão do ônus da prova, tal qual exposto no item 5 desta petição;
V.no mérito, a procedência do pedido, para coibir a ré de comercializar produtos hortifrutigranjeiros irregulares, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por quilo do produto comercializado e condenando-a a indenizar os prejuízos ocasionados aos consumidores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, revertendo-se o produto da indenização para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, segundo previsão do artigo 100, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal;
VI. a publicação do Edital previsto no artigo 94 do CDC;
VII.a isenção de adiantamento de custas, emolumentos e outros encargos, conforme artigo 18 da Lei n. 7.347/85;
VIII. a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tais como oitiva de testemunhas, perícias, inspeção judicial e juntada de documentos novos.

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