Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
Estado de Santa Catarina

Publicado em:11/05/2017

Processo nº:0900241-41.2017.8.24.0023 - Estado de Santa Catarina

Assunto:Aumento abusivo dos preços nos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores.

Pedidos:

1)    Após apreciação do pedido liminar, seja o Estado de Santa Catarina citado, na pessoa do Sr. Procurador –Geral do estado, para contestar a demanda, sendo alertado, desde já, sobre os efeitos da revelia (art. 75, II, 242, caput, §3º e 344, todos do Código de Processo Civil), tendo em vista a impossibilidade de autocomposição na audiência de conciliação, a teor do art. 334, §4º,II, do CPC; 
2)    Seja, ao final, julgada procedente a presente ação anulada a Portaria n.0544/DETRAN/ASJUR/2016;
3)    Seja o Estado demandado condenado à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de expedir quaisquer futuras portarias que tragam em seu conteúdo o tabelamento de preços máximos e mínimos a serem praticados pelos Centros de Formação de Condutores, em Santa Catarina;
4)    A publicação de edital, no órgão oficial, dando ciência a respeito da presente demanda, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor (art. 94, CDC), adotando-se a mesma publicidade quando da prolação da sentença;
5)    Desde logo, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tanto pela verossimilhança dos fatos alegados, como pela hipossuficiência dos consumidores na relação de consumo ora tratada;
6)    Seja fixada multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento da decisão judicial, sendo o valor destinado ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL), CNPJ n. 76.276.849-000154, conta corrente n. 63.000-4, agência, Banco do Brasil;
7)    A imposição do ônus da sucumbência, com a condenação do demandado ao pagamento das despesas processuais; 
8)    A dispensa do autor ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85.

 

Teve o mesmo problema com outra empresa?