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MAPFRE

Publicado em:22/08/2016

Processo nº:06.2011.00004173-6 - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A

Assunto:Cláusula prevista nas Condições Gerais do Seguro, até então desconhecida pelo contratante, que excluí da cobertura os danos ocasionados aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

Pedidos:

1)    Que seja declarada a nulidade da alínea x) do item 2 da Cláusula 31, das Condições Gerais do Seguro da Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, que exclui o pagamento de indenização em caso de danos causados pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
2)    Se abster de aplicar a disposição atacada aos seus contratos de seguro vigentes, bem como excluir tal disposição nos contratos futuros, cessando a prática de excluir genericamente da cobertura securitária os danos causados pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
3)    Publicação, nos jornais Diário Catarinense, A Notícia e Notícias do Dia (jornais de grande circulação Estadual), no prazo de até quinze dias, contados da data da publicação do decisum, da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias e em dimensões que possibilitem a fácil identificação e leitura (no mínimo, 20cm X 20cm), a fim de viabilizar a ciência, da liminar, aos consumidores, de modo a contribuir com a fiscalização de seu cumprimento;

 

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